Dispõe sobre a proibição do Fornecimento e Comercialização de Bebidas alcoólicas ou não, em Recipientes de Vidro, onde haja Eventos Públicos no Âmbito do Município de Aparecida de Goiânia – GO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- Fica proibido o fornecimento e a comercialização de bebidas, alcoólicas ou não, em recipientes de vidro por ocasião da realização de eventos públicos no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia – GO.
Art. 2°- Evento público, para os fins desta Lei, é todo e qualquer evento artístico, cultural, religioso, esportivo e de lazer promovido por ente público ou privado. Quando da necessidade de uso do espaço público, excetos eventos como: Festas de Casamentos e Aniversários.
Art. 3°- Os bares, restaurantes, churrascarias, pizzarias, clubes sociais, barracas e outros estabelecimentos comerciais que fornecem e comercializam bebidas alcoólicas ou não, obedecerão ao que dispõe o Art.1° desta Lei, ainda que seus proprietários não sejam organizadores de eventos públicos, cujos estabelecimentos estejam situados até 300 (Trezentos) metros do circuito do evento.
Art. 4°- No caso dos vendedores ambulantes de whisky, vodka, batidas e outros produtos do ramo, fica proibida a exposição de litros e garrafas, devendo os proprietários mantê-los em prateleiras ou outros meios que forem seguro e fora do alcance de pessoas que não seja os próprios vendedores, ficando os mesmos livres para divulgar os seus produtos através de faixas e outros meios legais, desde que não venham a utilizar de recipientes de vidro para a difusão e comercialização de seus produtos.
Art. 5°- Em caso de desobediência ao que preceitua a presente Lei, os infratores serão punidos com advertência e multa, mediante a lavratura do respectivo termo.
§ 1°- As penalidades incluem multas de R$ 100,00 (Cem Reais) a R$ 500,00 (Quinhentos Reais), para incidentes primários; multa de R$ 501,00 (Quinhentos e Um Reais) a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais) e interdição por 15 dias no caso de reincidência; e extinção da permissão ou concessão na segunda reincidência, considerando reincidência o ato praticado dentro do período de um mês.
§ 2°- Dentro de um prazo de 15 dias, o comerciante pode entrar com um recurso para contestar a sanção, que será julgada por uma comissão nomeada pelo Poder Executivo.
Art. 6°- Em caso de omissão, o Chefe do Poder Executivo será responsabilizado por não adotar medidas como: a não aplicação de multas, o que caracteriza dispensa de receita, conforme estabelece o § 1° do Art. 5° desta Lei e permissão de funcionamento do estabelecimento do infrator, contrariando o que estabelece o § 4° desta Lei, bem como, em caso de ocorrência oriunda de recipientes de vidro em eventos públicos.
Art. 7° - A administração municipal determinará o órgão competente para acompanhar e fiscalizar a comercialização e o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não em eventos públicos promovidos por ente público ou privado.
Art. 8° - Além das penalidades previstas no Art. 5º, § 1º e 2º, o infrator poderá, também, responder judicialmente por danos causados decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 9° - O Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar, implementar e disponibilizar os benefícios constantes desta Lei após a sua aprovação. Bem como divulgar a existência e valores de multas previstos por esta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional