Legislações

Lei Municipal Nº 3.242/2014

PROMULGADA
3242/2014 49/2014 22/12/2014 641 Imprimir
INSTITUI o Programa Municipal Adote uma Escola no Município de Aparecida de Goiânia..

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal Adote uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade de ensino na rede pública municipal.

§ 1º A participação das pessoas jurídicas no programa, será feita sob a forma de doação de equipamentos, uniformes, materiais escolares, móveis escolares, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas públicas municipais.

§ 2º Em casos de reforma e ampliação de prédios e muros escolares, é obrigatória consulta ao Poder Público Municipal através da secretaria municipal competente para fins de fiscalização e licenciamento.

Art. 2º - Para participar do programa de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas devem firmar termo de cooperação com o Poder Público Municipal e a direção da escola a ser adotada, ouvida a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O termo de Cooperação será firmado pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período, desde que, comprovadamente, tenha a empresa adotante cumprido com as obrigações assumidas para o período.

 

§ 2º Constatando que a empresa adotante não vem cumprindo com os compromissos assumidos, será rescindido o Termo de Cooperação, sem necessidade de prévio aviso.

Art. 3º - As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.

§ 1º As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, bem como na pintura de muros e instalações de painéis (outdoors) nas escolas.

§ 2º As dimensões e o local onde poderão ser pintados os muros ou instalados os painéis referidos no caput deste artigo, deverão ser previamente definidos, levando-se em consideração o espaço físico disponível em cada escola.

§ 3º Poderá ser pintado apenas um muro ou instalado apenas um painel em cada escola beneficiada.

§ 4º Não poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis propagandas político-partidárias ou nomes de pessoas que concorrerão a cargos eletivos municipais, estaduais e federais.

§ 5º Fica proibida a publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcóolicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependência e produtos que atentem contra os bons costumes.

§ 6º Fica proibida qualquer tipo de publicidade nos uniformes escolares.

Art. 4º - A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 22 dias do mês de Dezembro do ano de 2014.

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

                                  PRESIDENTE