Legislações

Lei Municipal Nº 3.241/2014

PROMULGADA
3241/2014 15/2014 22/12/2014 490 Imprimir
Dispõe sobre a garantia da prioridade de vagas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Cmeis Públicos e Conveniados do Município de Aparecida de Goiânia – GO, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO APROVOU E EU, SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica garantida a prioridade de vagas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Cmeis e Entidades Conveniadas em idade compatível, do Município de Aparecida de Goiânia – GO para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

 

Parágrafo Único: As instituições acima citadas ficam responsáveis pelo o atendimento prioritário de vagas.

 

 

Art. 2º - Os critérios para a matrícula e transferência das crianças será mediante a apresentação dos seguintes documentos relacionados.

 

 

I – Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O) da Delegacia da Mulher, ou qualquer outro documento expedido por Órgão de Justiça;

 

II – Cópia de exame de corpo e delito;

 

III – Notificação do serviço de saúde com a configuração do gênero da violência;

 

IV – Notificação de entidades de defesa dos direitos da mulher.

 

 

Art. 3º - Será concedida e garantida à transferência de uma Escola ou Cmei para outra, na esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.

 

 

Art. 4º - Todas as informações sobre mães e filhos, no que tange os motivos da transferência de Escola ou Cmei, serão mantidas em sigilo, sob pena de medidas administrativas cabíveis.

 

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                     

                   Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

PRESIDENTE