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Lei Municipal Nº 3.240/2014

3240/2014 108/2014 15/12/2014 454 Imprimir
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,   PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Aparecida de Goiânia – Goiás, para o exercício financeiro do ano de  2015, nos termos do art. 165 §5º da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015 compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo  Poder  Público  Municipal  e Entidades  da Administração  Direta  e Indireta.

 

                      Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão com seus valores expressos em milhares de reais totalizam R$ 1.053.527.000,00 (Hum bilhão, cinquenta e três milhões, quinhentos e vinte sete mil reais).

 

 

TÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2° – A Receita Total foi orçada em valores iguais a 1.053.527.000,00 (Hum bilhão, cinquenta e três milhões, quinhentos e vinte sete mil reais) a preços correntes e conforme a legislação vigente.

 

                 Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei.

 

Art. 3° - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado os desdobramentos decorrentes da arrecadação de tributo, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, que são discriminados por categoria econômica conforme abaixo:

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ORÇADA 2015

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

 PREVISTO

1 Receita Total

   1.053.527.000,00

1.1 Receitas Correntes

       754.229.534,00

1.2 Receitas de Capital

       329.473.466,00

1.3 Receitas  Intra-Orçamentária

         13.800.000,00

1.4 Deduções

-       43.976.000,00

                             Analítico

 

1.Receitas Correntes

       754.229.534,00

1.1Receitas Tributárias

       195.196.000,00

1.1.1 Impostos

       165.230.000,00

1.1.2 Taxas

         29.916.000,00

1.1.3 Contribuição de Melhoria

                 50.000,00

1.2 Contribuições

         21.308.900,00

1.3 Receita Patrimonial

         16.912.100,00

1.4 Receitas de Serviços

0,00 

1.5 Transferências Correntes

       505.188.034,00

1.5.1 Da União

       259.943.034,00

1.5.2 Do Estado

       128.010.000,00

1.5.3 Multigovernamentais

       115.500.000,00

1.5.4 Transf. De convênios

           1.735.000,00

1.6 Outras Receitas Correntes

         15.624.500,00

2.Receitas de capital

       329.473.466,00

2.1 Operações de Crédito

       149.831.000,00

2.2 Alienação de Ativos

                 10.000,00

2.3 Tansf. De capital

       179.632.466,00

2.4 Outras Receitas de Capital

0,00 

3. Receitas  Intra-Orçamentária

13.800.000,00

4. Deduções

-       43.976.000,00

           

 

Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2015, a Receita poderá ser alterada até o nível de Sub-fonte,  de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação e em função do surgimento de fontes de recursos, a exemplo da instituição de novos programas de abrangência social.

 

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.053.527.000,00 (Hum bilhão, cinquenta e três milhões, quinhentos e vinte sete mil reais) distribuída da seguinte forma:

 

I.   No Orçamento Fiscal, em R$ 633.149.638,00 (seiscentos e trinta e três milhões, cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais), correspondente a 61% (sessenta e um por cento) do valor da Despesa Total e;

II.  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 420.377.362,00 (quatrocentos e vinte milhões, trezentos e setenta e sete mil, trezentos e sessenta  e dois reais) correspondente a 39% (trinta e nove por cento) do valor da Despesa Total.

Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o ano de 2015.

 

 

CAPÍTULO III

 

A DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º - A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o desdobramento de acordo com os anexos desta lei.

 

Art. 8º - À conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros de programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresentada por órgãos, conforme os anexos desta lei.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2015, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O limite autorizado no caput, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:

 

I – atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa - 1 – Pessoal e encargos sociais;

II – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;

III - Incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2014 e o excesso de arrecadação apurado no exercício de 2015.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

 

Art. 10 – Poderá o Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município observado as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de Aparecida de Goiânia.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

 

Art. 13 - Através de Decreto,  até  30  dias  após  a  publicação  do  orçamento,  o  Chefe  do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 – Todo o detalhamento da estimativa da receita e da fixação da despesa consta dos anexos desta Lei.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, retificando-se  as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

                                                                                       

 

 

 

AFONSO BOAVENTURA

Secretário Municipal de Planejamento

 

 

ALTERADA PELA LEI MUN. Nº 3.274/15