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Lei Municipal Nº 3.239/2014

3239/2014 126/2014 15/12/2014 400 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar área pública ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O imóvel situado no loteamento RESIDENCIAL CARAÍBAS, descrito no art. 2° desta Lei,  nesta cidade, passa a ter destinação para a construção de habitações populares.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar diretamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, CNPJ 03.190.167/0001-50 com sede à Quadra Q-4, Lts 03/04, 21º andar, Ed. Matriz, Asa Sul, Brasília - DF, o imóvel de sua propriedade neste Município, conforme caracterizado no quadro deste artigo, objetivando promover a construção de moradias destinadas à habitação de interesse social para famílias com renda mensal de até 03 salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal 11.977, de 07 de Julho de 2009.

 

           

RESIDENCIAL CARAÍBAS

 

DESCRIÇÃO DA ÁREA

METRAGEM DA ÁREA

DESTINAÇÃO

APM-25

Área com 8.018,42 m²

Construção de moradias populares

 

 

Art. 3º Fica autorizada a ser alienada diretamente ao FAR a área descrita no art. 2º desta Lei pelo valor mínimo de R$ 1.282.947,20 (um milhão duzentos e oitenta e dois mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme avaliação feita pela Comissão de Avaliação de Imóveis deste Município.

 

                           § 1º - Todas as despesas de transferência de domínio e propriedade do imóvel descrito no art. 2º ficarão a cargo do FAR.

 

               § 2º - A receita de capital decorrente da alienação ao FAR será destinada ao Fundo Municipal de Habitação, nos termos da Lei Municipal nº 2.702/2007, alterada pela Lei Municipal nº 2.859/2009.

 

Art. 4º A área descrita no art. 2º desta Lei, será utilizada exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - Não integrem o ativo do gestor financeiro;

 

II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do gestor financeiro;

 

III - Não compõem a lista de bens e direitos do gestor, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação do gestor;

 

V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores do gestor, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

 

 

Art. 5º O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR representado pelo gestor financeiro terá como encargo utilizar o imóvel alienado exclusivamente para a construção de unidades residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de Julho de 2009, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da presente Lei, e a imediata restituição da titularidade, domínio e posse do imóvel objeto do artigo 2º desta Lei, ao Município.

 

Art. 6º Igualmente dar-se-á a revogação da presente Lei caso o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR representado pelo gestor financeiro deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel alienado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da alienação, na forma da Lei.

 

Art. 7º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes desta Lei a revogação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação do Município, revertendo à propriedade do imóvel alienado ao domínio pleno da Municipalidade.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

  

     Gabinete do Prefeito do Município  de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional