Estabelece normas e diretrizes para efetivação de matrículas nos Centros Municipais de Ensino Infantil – CMEIS, neste Município.(Alterada pela Lei Municipal 3.529/2019)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No processo de matrículas para a Educação Infantil da rede municipal de ensino de Aparecida de Goiânia, obedecidos os preceitos legais, serão destinadas 70 % (setenta por cento) do total das vagas de cada Centro Municipal de Ensino Infantil - CMEI, às crianças cujos pais e/ou responsáveis estejam cadastrados no Programa Bolsa Família, devidamente inscritos no Cadastro Único – CadUnico do Governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional