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Lei Municipal Nº 3.207/2014

3207/2014 38/2014 15/08/2014 430 Imprimir
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE IDENTIFICAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A DELEGÁ-LO À INICIATIVA PRIVADA SOB REGIME DE CONCESSÃO.

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o serviço público de identificação de vias e logradouros públicos no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, aprovando a padronização das respectivas placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos no Município, conforme estabelecido no Anexo I da presente  e, autorizando o Poder Executivo a delegá-lo à iniciativa privada sob regime de concessão.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à iniciativa privada, sem ônus ao erário, a instalação e manutenção de placas destinadas à identificação de vias e logradouros públicos da zona urbana do município, relógios termométricos digitais com painel de mensagens variadas, totem indicativos de teste de exercício e distância percorrida, direcionadores de pedestres, vaporizadores, totens sinalizadores de terminais, totem sinalizador e pórticos indicativos de bairros com mensagens institucionais e de utilidade pública, conforme Anexos II e IV,  patrocinada mediante a exploração de publicidade, à título oneroso, na forma desta Lei.

 

Parágrafo único -  O Contrato de Concessão será firmado mediante processo licitatório, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e 8.987/95.

 

Art. 3º A concessão abrangerá toda a zona urbana do município e se estenderá pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

§ 1º Para os loteamentos aprovados a partir da vigência desta lei, fica assegurado o direito de exploração publicitária das placas por 10 (dez) anos à empresa loteadora, findo este prazo, automaticamente a exploração repassará à concessionária do macro-setor.

 

§ 2º Os postes e placas implantados pela concessionária reverterão em favor do patrimônio público municipal ao final do prazo concedido, não cabendo qualquer possibilidade de indenização pelo Município.

 

§ 3º Finalizado o prazo de concessão, a concessionária e a empresa loteadora deverão protocolar junto ao Município, o inventário das placas indicativas de nomes de vias e logradouros públicos implantadas, contendo croqui de localização e foto.

 

§ 4º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia -  SMTA, fica  responsável pelo recebimento e aprovação do inventário elaborado pela concessionária, e em caso de aprovação, emitir o respectivo Termo de Recebimento.

 

§ 5º Transcorrido o prazo de concessão de 10 (dez)  anos, deverá ser realizado novo certame licitatório.

 

 

Art. 4º Fica vedada a veiculação de publicidade nas placas com mensagens alusivas a:

 

I - Propaganda político partidária, eleitoral;

II - Consumo de bebidas alcoólicas e cigarros; e

III - Exploração sexual.

 

 

Art. 5º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA definirá os prazos, as quantidades e os locais onde as placas deverão ser instaladas e a proporcionalidade de distribuição das placas nas vias e logradouros públicos de acordo com a setorização adequada.

 

§ 1°  A concessionária se obriga a implantar 5% (cinco por cento) do número total de placas publicitárias, com mensagens educativas  para o trânsito,  nos locais e textos a serem definidas pelo Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA.

 

§ 2° As mensagens somente serão implantadas por determinação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA, mediante Ofício à concessionária.

 

Art. 6º O edital do procedimento licitatório, assim como o contrato de concessão, estabelecerão os prazos que deverão ser cumpridos para a instalação das placas referidas no artigo 5º da presente lei.

 

Art. 7º Durante a vigência do Contrato de Concessão a taxa de instalação das placas e publicidades não será cobrada da concessionária.

 

Parágrafo único. Todos os encargos decorrentes da execução dos serviços de instalação, restauração e manutenção de placas serão de responsabilidade da concessionária.

 

Art. 8º A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a outro ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem autorização expressa do Município.

 

Art. 9º A recomposição das calçadas ficará a cargo da concessionária, no momento da implantação das placas indicativas, respeitando o padrão existente no local e os prazos estabelecidos no artigo seguinte.

 

Art. 10 A concessionária fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas em perfeito estado de conservação, corrigindo e substituindo, total ou parcialmente, aqueles em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, sejam alvo de vandalismo ou acidentes de trânsito.

 

§ 1º  Consideram-se critérios de restauração:

 

I -  recuperar postes e placas  enferrujados;

II-  desamassar postes;

III- substituir placas tortas, inelegíveis ou apagadas;

IV- alinhar placas viradas para fora da via;

V-  recuperar ou substituir placas desgastadas  pela ação do tempo; e

VI-  recuperar ou substituir placas e postes danificados por atos de vandalismo ou acidentes de trânsito.

 

§ 2º  Consideram-se critérios de manutenção:

 

I – prevenir a ocorrência de ferrugem nos postes e nas placas;

II –chumbar postes que por qualquer motivo tenham sido removidos;

III –alinhar postes inclinados;

IV – fixar placas;

V – recuperar placas com deslocamento de adesivo; e

VI – substituir e atualizar as mensagens educativas referidas no art. 5º, § 1º.

 

Art. 11 O Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia – SMTA, notificará as concessionárias que não cumprirem o previsto no art. 5º, no art. 9º, e nos §§ 1º e 2º  do art. 10, estabelecendo os prazos de:

 

a) 7 (sete) dias para recomposição das calçadas conforme Art. 9º;

b) 15 (quinze) dias para cumprimento do disposto nos incisos “II”,  “IV”, V e “VI” do § 1º  do art. 10 e de todos os incisos do § 2º  do art. 10;

c) 30 (trinta) dias para cumprimento dos incisos “I”,  e “III” do § 1º do art.10 e para a instalação de novas placas conforme especifica o art. 5º.

 

§ 1º  Se a notificação não for atendida nos prazos concedidos, será aplicada multa conforme valores estabelecidos no Anexo III desta lei.

 

§ 2º O pagamento da multa não exonera a concessionária de sanar a irregularidade constatada pelo Município, sob pena de rescisão do contrato de concessão.

 

Art. 12 O Município através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia – SMTA,  ficará responsável pela emissão da Ordem de serviços e fiscalização do cumprimento dos contratos por parte das concessionárias.

 

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações estabelecidas com o Município, além de responsabilizar administrativamente o infrator, implicará,  a critério do poder concedente, a caducidade da concessão, sem que haja direito a  eventual indenização.

 

Art. 13 O Contrato de Concessão poderá ser extinto nos termos previstos pelo art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a concessão de serviços públicos:

 

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1° Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos artigos  36 e 37 da Lei 8.987/95.

 

Art. 14 O Município não terá qualquer responsabilidade em danos ou indenizações que eventualmente possam ser causados a terceiros decorrentes de atos das concessionárias, seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.

 

Parágrafo Único. Caberá à concessionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e manutenção do Contrato de Concessão que trata a presente lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2014.

         

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

 

 

VALDEMIR SOUTO

Presidente da Superintendência Municipal de Trânsito de Aparecida de Goiânia-SMTA