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Lei Municipal Nº 3.203/2014

3203/2014 75/2014 31/07/2014 593 Imprimir
Altera – Acrescenta e Renumera dispositivos que especifica da Lei Municipal nº 2.248, de 30 de janeiro de 2002, que Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS) e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Altera os dispositivos abaixo enumerados, ficando acrescido  ao artigo 1º, o § 2º e  renumerado o parágrafo único para § 1º,  todos  da Lei Municipal nº 2.248 de 30 de janeiro de 2002 – Criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS)  que passam a vigorar  com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS), tem a finalidade de emprestar suporte financeiro aos projetos direcionados à proteção ambiental e ao patrimônio histórico, e a implementação de equipamentos públicos e comunitários.

 

§1º...................

 

 § 2º Poderão ser despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS):

 

I - despesas com projetos e obras de Proteção Ambiental e Patrimônio Histórico;

II - despesas com Planos Diretores do Município; e

III - despesas voltadas para o fortalecimento institucional da Secretaria do Meio Ambiente até o limite de 50% do montante mensal de sua arrecadação.

 

Art. 4º.................................................

 

§1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial e será aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, ressalvada a possibilidade do Tesouro Municipal realizar diretamente as despesas, desde que atendendo o disposto no art. 1° §2º, desta lei.

 

§2º - A aplicação dos recursos previstos no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS), dependerá de prévia aprovação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL - COMDAS, exceto quando a despesa for realizada pelo Tesouro Municipal.

 

§3º - As despesas efetuadas pelo Tesouro Municipal com os objetivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (FUMDAS), desde a sua criação até o exercício financeiro de 2014, serão consideradas compensadas, independente da apreciação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL -  COMDAS, dispensando-se de quaisquer repasses desta natureza à conta do Fundo.

 

 

§4º - Anualmente, o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL -  COMDAS enviará à Câmara Municipal,  um relatório das ações referentes ao planejamento de Desenvolvimento Urbano e Ambiental Sustentável.”

 

Art. 2º.  Esta Lei entrará  em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás aos 31 dias do mês de junho do ano de 2014.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

 

CARLOS EDUARDO DEE PAULA RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda