Altera a redação da Lei Municipal nº 2.747 de 11 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a criação, composição e competências do Conselho Municipal de Cultura da Cidade de Aparecida de Goiânia-Go e dá outras providências.(Revogada pela Lei 3.553/2020)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 2º da lei Municipal nº 2.747 de 11 de fevereiro de 2009 o inciso VII, com a seguinte redação:
“ Art. 2º (...)
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º. Fica alterado o Art. 3° da lei Municipal nº 2.747, de 11 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .O Conselho Municipal de Cultura é composto por representantes do poder público e da sociedade civil e será constituído por 12 (doze) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, composto por 6 (seis) representantes do poder público municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil.
§ 1º a Secretaria Municipal de Cultura indicará 4 (quatro) membros e respectivos suplentes, integrantes de sua estrutura administrativa, para comporem o Conselho.
§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude indicarão, cada qual, 1 (um) representante e o respectivo suplente, integrantes de sua estrutura administrativa, para compor o conselho.
§ 3º Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados por seus pares, mediante consulta ou eleição, dentre representantes de entidade não governamentais que fomentam a prática de cultura no Município.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. Fica alterado o Art. 4° da lei Municipal nº 2.747 de 11 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura não coincidirá com o mandato do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 4º. Fica alterado o Art. 6° da lei Municipal nº 2.747 de 11 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou maioria absoluta de seus membros, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”
Art. 5º. Fica alterado o Art. 7° da lei Municipal nº 2.747 de 11 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal de Cultura eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros do próprio Conselho, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução mediante a aprovação dos membros do Conselho.
§ 1º A Comissão Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário Geral.
§ 2º No primeiro mandato o Presidente será eleito dentre os membros representantes do Poder Público e o Vice Presidente e o Secretário Geral será eleito dentre os membros representantes da sociedade civil e nos mandatos seguintes serão alternados os cargos, entre Poder Público e Sociedade Civil, da Comissão Executiva, salvo nos casos de recondução.”
Art. 6º - Fica revogado o art. 5º da Lei 3.025 de 20 de abril de 2012.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de julho de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
ELIEZER ETERNO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Cultura e