Dispõe sobre a criação, composição e competências do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia – COMPIR e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia - COMPIR, órgão permanente, nos termos desta Lei.
§ 1º - Conselho gestor de políticas públicas é mecanismo de participação popular, permitindo a gestão democrática na formulação e implementação de políticas públicas.
§ 2º O Conselho possui uma composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia fica vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo e tem por finalidade:
I - deliberar em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, social, político e cultural;
II - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia - COMPIR compete:
I- deliberar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
III - deliberar anualmente a proposta e a execução orçamentária da Secretaria de Cultura e Turismo, bem como os recursos alocados e a execução orçamentária dos demais órgãos do governo municipal visando a implementação de políticas de Promoção da igualdade Racial nas respectivas áreas de competência;
IV - apoiar a Secretaria de Cultura e Turismo, através da Diretoria de Igualdade Racial, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e os governos estadual e federal;
V - participar da elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população do Município;
VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
X - zelar pelos direitos culturais e tradicionais da população negra, indígena e demais comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:
I) - No máximo, 08 (oito) representantes titulares e suplentes do Poder Público Municipal designado pelos respectivos Secretários Municipais:
II - No máximo, 08 (oito) representantes de entidades da Sociedade Civil eleitos e 08 (oito) suplentes.
§ 1º Os membros do conselho de que trata o inciso II serão designados pela Diretoria de Promoção e Igualdade Racial de acordo com as regras estabelecidas em edital, organizadas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia - COMPIR.
§ 2º O mandato dos integrantes do COMPIR, de que trata o inciso II, será de 02 (dois) anos, permitida somente uma reeleição consecutiva.
§ 3º A Presidência do COMPIR será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e o Secretario Executivo do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.
§ 5º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.
§ 6º São atribuições dos conselheiros:
I – zelar pelos objetivos do COMPIR, contribuindo para seu pleno desenvolvimento;
II – analisar e relatar nos prazos pré-estabelecidos as matérias que lhes forem distribuídos, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III – realizar os trâmites administrativos necessários em assembleia para seu desenvolvimento, deliberação e encaminhamento;
IV – acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos etnicorraciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
V – verificar o funcionamento dos serviços prestados por entidades governamentais às comunidades negra, indígena e outros grupos etnicorraciais do município;
VI - receber e encaminhar denúncias sobre discriminação etnicorracial para as providências cabíveis.
Art. 5º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente , na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º Os membros referidos no inciso II do art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.
Art. 7º O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A organização do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Aparecida de Goiânia - COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quorum exigido pelo caput deste artigo.
Art. 9º A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 10 A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso II do art. 4º serão designados na forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 01 (um) ano, a partir de sua constituição.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de julho de 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
ELIEZER ETERNO GUIMARÃES
Secretário Municipal de Cultura