Legislações

Lei Municipal Nº 3.193/2014

3193/2014 63/2014 02/07/2014 394 Imprimir
Altera a Lei nº 1.353 de 24 de março de 1.994, que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia – Goiás, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVOU E ELE SANCIONOU A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - As disposições contidas na Lei nº 1.353, de 24 de março de 1.994 que instituiu o Código de Processo Administrativo Tributário e Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia, passam a vigorar com as seguintes modificações dadas por esta lei.

“Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância às normas estabelecidas na legislação tributária, de postura, de meio ambiente, de obras/edificações, do consumidor e de vigilância sanitária.”

“Art. 7º - O agente do fisco que, em função do cargo ou função, tendo conhecimento de infração à legislação tributária, de posturas, de meio ambiente, do consumidor, de obras/edificações e de vigilância Sanitária, sem prejuízo de outras sanções legais, será responsabilizado pecuniariamente pelo prejuízo causado ao Município.”

“Art. 10 – (...)

§ Único - O sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária, ou infração às normas tributárias, de postura, de meio ambiente, de obras/edificações, do consumidor e de vigilância sanitária, devidamente identificado no processo, tem capacidade de postular em causa própria, em qualquer das suas fases de tramitação nas instâncias administrativas do Município.”

“Art. 26 - O Auto de Infração será expedido para apuração de infrações às legislações tributária,  de postura, de meio ambiente, de obras, do consumidor e de vigilância Sanitária bem como o lançamento de créditos delas decorrentes.”

 

“Art. 48 – (...)

V – Os pedidos de revisão das decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras do Colegiado de Recursos Tributários – CRT.

(...)

§ 4º - É competência do Colegiado Pleno, a apreciação dos pedidos de revisão das decisões das Câmaras Julgadoras, desde que fundamentado pelo sujeito passivo e que a decisão anterior não tenha sido unanime.”

“Art. 70 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT integra a estrutura da Secretaria da Fazenda do Município, ao nível de órgão especial, com autonomia decisória e será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

Parágrafo Único –  O Colegiado de Recursos Administrativo - CRT para seu funcionamento orgânico-Institucional terá a seguinte estrutura:

I – A Presidência;

II - Conselho Pleno;

II –  Câmaras Julgadoras, e

III – Secretaria Geral.”

“Art. 71 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT será composto por 02 (duas) Câmaras Julgadoras, as quais possuirão um quantitativo de 05 (cinco) e/ou 07 (sete) Membros/Conselheiros efetivos e 04 (quatro) e/ou 06 (seis) suplentes observadas à paridade representativa.

§ 1º - De acordo com o aumento do fluxo de processos apreciados pelo Colegiado, mediante a aprovação e proposta de seus Membros/Conselheiros, e sendo de interesse da Administração Pública, e ainda após a aprovação do Secretário da Fazenda do Município, fica permitida a criação de uma 3ª (terceira) Câmara Julgadora.

§ 2º - Os Membros/Conselheiros do Colegiado de Recursos Tributários serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre brasileiros, com comprovada idoneidade moral e de relativos conhecimentos tributários e fiscais.

§ 3º -  Quando da indicação dos Membros/Conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal, no mínimo 80% (oitenta por cento) destes, deverão ser  fiscais com pelo menos 03 (três) anos de exercício da função.

§ 4º - O Suplente será convocado em 75 (setenta e cinco) horas nos seguintes casos:

I - De morte;

II – De exoneração; e

III – De licença.”

“Art. 72 – O mandato dos Membros/Conselheiros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, será de 02 (dois) anos, a iniciar-se no dia de suas posses.

§ 1º - É permitida a recondução do Membro/Conselheiro para um novo mandato.

§ 2º - Os Membros/Conselheiros e seus Suplentes convocados perderão seus mandatos em caso de desídia, caracterizada por inobservância de prazos ou por faltas não justificadas às sessões.

§ 3º - Findo o mandato, nos Membros/Conselheiros continuarão nas suas funções até a entrada em exercícios dos seus sucessores.”

“Art. 73 – Os Membros/Conselheiros e os Suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, exercerão normalmente suas funções administrativas, reunindo-se nas sessões das Câmaras Julgadoras, bem como, nas sessões do Pleno, quando convocados pelos (as) Presidentes das Câmaras e/ou pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT.

Paragrafo Único – O previsto no caput deste artigo não se aplica ao Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT. que ficará a disposição do mesmo, para cumprimento das obrigações inerente ao cargo.”

“Art. 74 – A nomeação dos Membros/Conselheiros deste Colegiado obedecerá aos seguintes critérios:

I – Quando representantes da Fazenda Publica Municipal, 04 (quatro) e/ou 03 (três) vagas para Membros/Conselheiros efetivos e 03 (três) e/ou 02 (duas) para suplentes, indicados para cada Câmara Julgadora, em lista simples pelo Secretário da Fazenda Municipal;

II – Quando representantes dos Contribuintes, 02 (dois) e/ou 01 (uma) vaga para Membros/Conselheiros efetivos e 02 (dois) vagas e/ou 01 (uma) vaga para suplentes, sendo estes pertencentes aos quadros da OAB, CRC e/ou ACIAG, indicados para cada Câmara Julgadora, em lista simples pelo seu órgão representativo municipal.

III – Quando representantes do Poder Legislativo, membros da Câmara de Vereadores de Aparecida de Goiânia e ou o Chefe da Procuradoria, 01 (uma) vaga para Membros/Conselheiros efetivos e 01 (uma) vaga para suplentes, indicados para cada Câmara Julgadora, em lista simples pelo Presidente da Câmara Municipal.

“Art. 75 – São incompatíveis para o exercício da função de Membro/Conselheiro deste Colegiado, os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil, e os que forem sócios de uma mesma empresa.”

“Art. 76 – O Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, bem como os Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão escolhidos e nomeados dentre os Membros/Conselheiros efetivos integrantes da Fazenda Pública Municipal.”

“Art. 77 – O Colegiado de Recursos Tributários – CRT funcionará através de suas Câmaras Julgadoras e ainda pelo Colegiado Pleno, e seus presidentes terão direito a voto somente de decisão, quando ocorrer empate na votação.

§ 1º - As Câmaras Julgadoras serão conduzidas pelos seus Presidentes e o Colegiado Pleno pelo Presidente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, que nomearão 

dentre os Membros/Conselheiros um relator para cada Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

§ 2º - O Conselho Pleno e/ou Sessão Plena, será composto pela junção das Câmaras Julgadoras.”

“Art. 79 – Os Membros/Conselheiros do Colegiado de Recursos Tributários – CRT não serão remunerados, porém, cada um deles fará jus a jetons equivalentes a 100 (cem) UVFA’s - Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia, por cada sessão realizada, limitando seu recebimento a 10 (dez) sessões mensais.

Parágrafo Único – Ao (a) titular da Secretaria Executiva, quando secretariar para as Câmaras Julgadoras e/ou para o Colegiado Pleno, fará jus ao recebimento de jetons nos valores estabelecidos no do caput deste artigo, sendo que seu recebimento não será limitado.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 02 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2014.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda