DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS EM DISPONIBILIZAREM NAS SUAS CAIXAS REGISTRADORAS VISOR DE PREÇOS ACESSÍVEIS AO CAMPO DE VISÃO DOS CONSUMIDORES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SACIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro de operação.
Art.2º- Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente lei estarão sujeitos à multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art.3º- Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º- Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional