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Lei Municipal Nº 3.184/2014

3184/2014 59/2014 11/06/2014 443 Imprimir
Cria o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Aparecida de Goiânia – CMHIS –com as funções de deliberar, normatizar e, fiscalizar a implantação dos programas de habitação de Interesse Social no Município de Aparecida de Goiânia e da outras providencias.

 

Art. 2º O CMHIS, terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação de Interesse Social, devendo para tanto:

 

I - definir as prioridades dos investimentos públicos nas áreas de Habitação de Interesse Social;

II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Habitação de Interesse Social – PHIS;

III - discutir e participar das ações de intervenção do poder público municipal em assentamentos precários;

IV- garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando  as famílias de baixa renda

V- articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desenvolvem projetos de habitação de interesse social.

VI-incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais em todo o Município;

VII- Elaborar, acompanhar a implantação da política de Regularização Fundiária em todo o Município.

 

 

Art. 3º Para dar cumprimento ao artigo 2º desta lei, o CMHIS ficará responsável:

 

I- pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

II- pela formação de comitês regionais  rurais  e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;

III- pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;

IV- pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades e acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas de objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação - SNH, em especial às condições de concessão de subsídios.

 

Art.4º O CMHIS terá como princípios norteadores de suas ações:

 

I- a promoção do direito de todos à moradia digna;

II- o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, das famílias que atendam às especificações da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da respectiva norma de regência;

III- a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de Habitação de Interesse Social.

 

Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação  da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, acessibilidade, equipamentos públicos e serviços urbanos e sociais.

 

Art.5º O CMHIS terá como diretrizes:

 

I- a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de Programas de Regularização Fundiária – física, urbanística e jurídica – e do desenvolvimento de projetos sociais de qualificação profissional, geração de emprego, renda e capacitação;

II- a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;

III- a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;

IV- o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade;

 

Art. 6º O CMHIS terá como atribuições:

 

I- convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

II- participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal de habitação;

III- participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Aparecida de Goiânia – FMHIS;

IV- elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de

acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de conduta e de tomada de prestação de contas a cada 6 meses (seis);

V- subsidiar a Procuradoria Geral do Município, fornecendo elementos para a apreciação prévia de contratos e convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

 VI- propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

VII- incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

VIII- possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

IX- constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

X- propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

XI- acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS,

XII- elaborar em conjunto com o Conselho Gestor do Fundo, o orçamento municipal para a habitação, assim como analisar as prestações de contas do fundo.

XIII- elaborar seu regimento interno

 

Art.7º O CMHIS terá suas funções ligadas à habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de  Aparecida de Goiânia;

 

Art.8º O CMHIS será composto por um total de 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) membros suplentes, representantes do poder público executivo e legislativo, de conselhos profissionais, da sociedade civil e movimentos populares ligados à área de  habitação, assim distribuídos:

 

I-12 (doze) representantes do poder público executivo,sendo:

  01-Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SHRF;

  02-Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN;

  03-Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA

  04-Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS

  05-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SEINFRA

  06-Secretaria Municipal de Convênios e Projetos - SPRC

  07-Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ

  08-Secretaria Municipal de Governo e Integração Institucional

  09-Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda

  10-Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Rural - SMRUR

  11-Secretaria Municipal da Educação - SME

  12-Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

 

II-01 (um) representante do poder legislativo municipal.

III- 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

IV-06 (seis) representantes do movimento popular ligados à área de habitação

V-01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Goiás- CREA;

VI-01 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás

 

§1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância;

§2º.Deverá ser observada, na composição do CMHIS, a indicação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres para cada segmento representado, tanto para titulares quanto para suplentes, podendo tal exigência ser afastada, caso haja comprovação de impossibilidade de seu cumprimento;

§3º Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos em caráter extraordinário com participação efetiva dos delegados governamentais e não governamentais eleitos na 5ª  Conferência Municipal das Cidades em 2013 para a etapa estadual, e outras instituições convidadas em comum acordo pelos delegados,  sendo que, a próxima legislatura deverá ser eleita na Conferência Municipal de Habitação após 3(três) anos da data de aprovação deste conselho quando credenciado como delegados.

§4º Os representantes do poder público executivo e legislativo serão indicados pelos seus órgãos representativos;

§5º A partir da segunda legislatura do CMHIS as representações das entidades da sociedade civil deverão ser eleitas em plenárias da Conferência Municipal de Habitação, assim como os representantes do poder público municipal convocadas para este fim e somente poderão participar aquelas que tenham por área de abrangência o município de Aparecida de Goiânia;

§6º Os critérios de escolha dos representantes dos conselhos profissionais ficará sob a responsabilidade de cada conselho;

§7º A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária - SHRF, no prazo de 30 dias após a aprovação e regulamentação da presente lei deverá convocar os representantes  da sociedade civil, do poder público do executivo e legislativo e dos conselhos profissionais  para compor o Conselho de Habitação de Interesse Social – CMHIS.

§8° A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na vacância da respectiva função de conselheiro;

§9° A ausência injustificada, por três reuniões seguidas ou cinco alteradas, dentro de um mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho;

 

Art.9º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse social.

 

Art.10 O mandato dos conselheiros terá a duração de 3 (três) anos podendo ser reconduzido apenas por mais uma vez.

 

Art.11 O presidente (a) do CMHIS será eleito entre seus pares com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.

 

Art.12 Os membros do CMHIS terão seu assento garantido na composição do

Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.13 O CMHIS para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal - Aparecida de Goiânia e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia solicitação.

 

Art.14 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal a partir de propostas oriundas do CMHIS.

 

Art.15 A Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária-SHRF - Aparecida de Goiânia exercerá função executiva no CMHIS, devendo garantir os meios necessários ao seu funcionamento, além de garantir a participação dos conselheiros em cursos de capacitação, congressos, seminários, com temáticas relacionadas às políticas de habitação e desenvolvimento urbano.

 

Parágrafo Único. A SHRF providenciará um servidor para secretariar o CMHIS.

 

Art.16 Os conselheiros e suplentes eleitos para o CMHIS na  Conferência Municipal da Habitação serão empossados, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.17 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 120  (Cento e vinte dias )  a contar da data de sua publicação.

 

Art.18 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         

                      

                           

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 11 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

 

        RONNIE VIEIRA BARBOSA

      Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária