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Lei Municipal Nº 3.180/2014

3180/2014 42/2014 26/05/2014 585 Imprimir
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN) de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –SISAN.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSAN/ Aparecida de Goiânia-GO), órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Aparecida de Goiânia, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2011.

 

Art. 2° São atribuições do COMSAN:

 

I - organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Aparecida de Goiânia-CAISAN, Estado de Goiás, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

 

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

 

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

 

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

 

VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional relativo às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

 

§1° O COMSAN manterá diálogo permanente com CAISAN do Município, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

 

§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSAN.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 3° O COMSAN será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

 

§ 1° A representação governamental no COMSAN será exercida pelos seguintes Secretários representantes da pasta:

 

I)Secretaria Municipal de Assistência Social;

II)Secretaria Municipal de Saúde;

III)Secretaria Municipal de Educação;

IV)Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Rural;

V)Secretaria Municipal da Fazenda;

VI)Secretaria Municipal de Planejamento;

 

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

 

 

§ 3° Poderão compor o COMSAN, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSAN.

 

Art. 4° Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.

 

            Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 5° O COMSAN, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 06 membros, dos quais 2/3 será de representantes da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral.

 

§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSAN, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSAN ao Chefe do Poder Executivo;

 

Art. 6° O COMSAN tem a seguinte organização:

I - Plenário;               

II – Presidência e Secretária-geral;

III - Secretária-Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

 

 

Seção I

Da Presidência e da Secretária-geral

 

Art. 7° O COMSAN será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

 

            Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSAN.

 

Art. 8°Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSAN;

II - representar externamente o COMSAN;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSAN;

 

IV - manter interlocução permanente com a CAISAN do Município;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSAN.

 

Art. 9° É atribuição da Secretária-Geral assessorar o COMSAN.

 

            Parágrafo único. O Secretário (a) Municipal de Assistência Social Aparecida de Goiânia será o Secretário-Geral do COMSAN.

 

Art. 10 Ao Secretário-Geral incumbe:

 

I - submeter à análise da CAISAN do Município as propostas do COMSAN de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o COMSAN informado sobre a apreciação, pela CAISAN do Município, das propostas encaminhadas pelo Conselho;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSAN nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a CAISAN Municipal.

 

 

Seção II

Da Secretaria-Executiva

 

 

Art. 11 Para o cumprimento de suas funções, o COMSAN contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

 

            Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.

 

Art. 12 São atribuições da Secretaria-Executiva:

 

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSAN, no âmbito de suas atribuições;

 

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSAN;

 

III - assessorar e assistir o Presidente do COMSAN em seu relacionamento com a CAISAN do Município, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e

 

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSAN.

 

Art. 13 Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSAN dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

 

Art. 14 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 15 Poderão participar das reuniões do COMSAN, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

 

Art. 16 O COMSAN contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

 

           Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSAN serão feitas por intermédio da Prefeitura.

 

Art. 18 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSAN constitui para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 2.957 de 19 de maio de 2011.

 

                                          

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2014.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional