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Lei Municipal Nº 3.173/2014

3173/2014 31/2014 10/04/2014 506 Imprimir
Institui o incentivo de Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação aos Médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, os incentivos de Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação aos profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, criado pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

 

§1º  São considerados Médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", os profissionais que foram selecionados e aprovados nos processos de adesão junto ao Ministério da Saúde e designados para atuarem no Município de Aparecida de Goiânia.

 

§2º Ao Município de Aparecida de Goiânia, no tocante aos incentivos financeiros, compete a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia e alimentação, nos termos da Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial n° 1.369, de 08 de julho de 2013, estando estes Profissionais vinculados ao Órgão Ministerial da Saúde.

 

§3º Para fins de cumprimento e recebimento dos incentivos a que se referem o caput, do art. 1º, desta Lei, considera-se:

 

I - Bolsa Moradia - Apoio financeiro mensal para garantir aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", condições de habitabilidade e segurança e atenda o padrão médio de moradia no Município em que tenham sido alocados.

 

II - Bolsa Alimentação - Apoio financeiro mensal para garantir aos médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", alimentação adequada, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades pessoais.

 

Art. 2º A Bolsa Moradia e a Bolsa Alimentação para os profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo

 

Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia ficam fixadas nos seguintes valores:

 

I – Bolsa Moradia – R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensais;

 

II – Bolsa Alimentação – R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais;

 

§1º: Os incentivos Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação serão pagos aos profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” mediante protocolo, junto à Secretaria Municipal de Saúde, de requerimento devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais, dados bancários e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento do pagamento e renúncia aos mesmos.

 

§2º - Os valores mensais tratados para os incentivos Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação serão pagos mediante depósito bancário pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, em conta individualizada, em nome do beneficiário, que será informada por cada profissional médico à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§3º - O incentivo Bolsa Moradia será reajustado anualmente, com base nos índices de variação do IGP-M, podendo ser alterado através de Portaria, observada a iniciativa do Secretário Municipal da Saúde.

 

§4º - O incentivo Bolsa Alimentação será reajustado sempre que houver alteração em via nacional, respeitando os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde, através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 5º - Ficam excluídos do direito à Bolsa Moradia criada por esta lei, os médicos participantes do “Programa Mais Médicos”, que não residam no Município de Aparecida de Goiânia, bem como aqueles já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, ou que não tiveram alteração de domicílio no prazo máximo de 01 (um) mês de apresentação ao Município.

 

Art. 3º O profissional médico será excluído do “Programa Mais Médicos para o Brasil” no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia nas seguintes hipóteses:

 

I - Não comparecimento ao início das atividades;

 

II - Desligamento do profissional do Programa de origem pelo Ministério da Saúde;

 

III - Encerramento da participação do médico ao Programa de origem junto ao Ministério da Saúde;

 

 

IV - Nas demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 12.871/13, na Portaria Interministerial nº 1369/13 e demais disposições legais emanadas do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º O pagamento dos incentivos Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação aos profissionais médicos, não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício, pois se refere, estritamente, ao cumprimento pelo Município, de cláusula de Termo de Adesão ao respectivo programa, não se revestindo das características que configuram tal vínculo.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão à conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3.143, de 13 de dezembro de 2013.

 

                

                       GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, AOS 10 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2014.

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

EULER DE MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

PAULO RASSI

Secretário Municipal de Saúde