Dispõe sobre a criação, composição e competências do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Turismo.
§ 1°– O conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador de assessoramento á administração pública e órgãos de representatividade destinados ao fortalecimento do turismo no Município de Aparecida de Goiânia.
§ 2° - O conselho Municipal de Turismo tem como objetivo orientar, promover e gerir o desenvolvimento do turismo no âmbito do Município.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Turismo é composto paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil e será constituído por 16 (dezesseis) membros efetivos e igual número de respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes do Poder Público municipal e 08 (oito) representantes da sociedade civil.
§ 1° - Os representantes do poder público serão assim destinados:
I – 01 (um) membro e igual número de suplentes, integrantes da estrutura administrativa da Secretária Municipal de Cultura e Turismo, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
II- 01 (um) membro e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretária Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, indicados pelo respectivo Secretário Municipal;
III- 01(um) membro, e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal Especial de Projetos e Captação de Recursos, indicados pelo respectivo Secretario Municipal.
IV- 01(um) membro, e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação, indicados pelo respectivo Secretario Municipal.
V- 01(um) membro, e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicados pelo respectivo Secretario Municipal.
VI- 01(um) membro, e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, indicados pelo respectivo Secretario Municipal.
VII- 01(um) membro, e seu respectivo suplente, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo, indicados pelo respectivo Secretario Municipal.
VIII - 01(um) membro e seu respectivo suplente, integrantes da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, indicados pelo seu Presidente.
§ 2° Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão indicados por seus pares, mediante consulta ou eleição, dentre representantes de entidades não governamentais que fomentam a prática do turismo no município.
Art. 3º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único– Os membros do Conselho Municipal de Turismo não serão, por qualquer forma ou sob qualquer pretexto, remunerados.
Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função proceder-se-á à nomeação de um novo membro, em conformidade com o artigo 3° desta lei, o qual completará o mandato de seu antecessor.
Art. 5º - O Conselheiro Municipal de Turismo reunir-se-á ordinariamente , na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Comissão Executiva ou pela maioria absoluta de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º - Caberá ao Conselho de Turismo eleger uma Comissão Executiva composta de 03 (três) membros do próprio Conselho de Turismo:
I – Presidente, escolhido dentre os representantes do poder público;
II – Vice-Presidente, escolhido dentre os representantes do poder público;
III – Secretário Geral.
Parágrafo único – No prazo de 60 (Sessenta) dias, contados da data da posse dos membros da Comissão Executiva, o Presidente designará uma comissão, composta por membros do Conselho Municipal de Turismo, para elaboração de seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros de do respectivo Conselho e, posteriormente, ratificado pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 7º - São atribuições da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Turismo:
I – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Turismo;
II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal do Turismo;
III – deliberar, ad referendum do Conselho, nos casos de urgência devidamente justificados pela Comissão Executiva, acerca das medidas administrativas a serem tomadas;
IV – delegar, quando julgar conveniente, atribuições pertinentes à atuação do Conselho Municipal de Turismo a quaisquer de seus membros.
Art. 8º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I –Contribuir com os processos, projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III - organizar e promover amplos debates sobre os assuntos de interesse turístico para o Município ou região;
IV - diagnosticar e manter atualizados o cadastro de informações de interesse turístico e orientar suamelhor divulgação;
V - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município;
VI - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - formar grupos de trabalho para atividades específicas;
IX - promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos;
X- promover a celebração de convênios com órgãos e instituições públicos ou privados nacionais de turismo ou afins ou sugerir ao Chefe do poder Executivo a sua celebração, respeitando-se, em todo o caso, a legislação especifica aos convênios e contratos;
XI - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo sejam públicas, privadas ou mistas;
XII - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando sobre medidas que atendam à sua capacidade turística;
XIII - desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada e sociedade civil;
XV - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XVI- promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
XVII- exercer outras atribuições relacionadas ás suas funções institucionais.
Art. 9º - Ao Conselho Municipal do Turismo é facultativo formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 08 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER DE MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional