Legislações

Lei Municipal Nº 3.167/2014

3167/2014 116/2013 13/03/2014 520 Imprimir
DESAFETA, REMANEJA E AUTORIZA PERMUTA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE ÁREAS PÚBLICAS SITUADAS NO SETOR MANSÕES PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Alterada pela Lei 3.238/14)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                        Art. 1º Ficam desafetadas do uso comum do povo, a área pública municipal APM-01 com área de 4.387,39m² e parte das ruas J-76 com área de 2.346,42 m² e H-107 com área de 2.389,17m², situadas no setor MANSÕES PARAÍSO, no Município de Aparecida de Goiânia.

                        Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a remanejar as áreas públicas Municipais desafetadas no artigo 1º desta lei, que serão remembradas com as áreas pertencentes a TOCA PARTICIPAÇÕES LTDA, todas no Setor  Mansões Paraíso, área mansão 19 a 23 da quadra C  e área mansão 01 a 16 da quadra D, com área de  28.222,63m², perfazendo um total, após o remanejamento, de 37.345,61m², para execução de empreendimento do CONSÒRCIO EMPREENDIMENTO MANSÕES PARAÍSO.

                        § 1° O CONSÓRCIO EMPREENDIMENTO MANSÕES PARAÍSO é um consórcio entre a empresa TOCA PARTICIPAÇÕES LTDA. que é proprietária dos imóveis descritos no artigo 2º e é consorciada com a empresa AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, responsável pela execução e gestão das obras que tem por objeto a realização deste empreendimento, matéria desta lei.

                        § 2° Esta Lei não contempla o art. 8° da Lei Complementar 017 de 13 de outubro de 2008, ficando o CONSÓRCIO EMPREENDIMENTO MANSÕES PARAÍSO comprometido com a doação de área no município, para preservação do índice mínimo de área pública já existente na região e o atendimento dos dispositivos da Lei de Parcelamento de Solo.

Art. 3º O Executivo Municipal fica autorizado a permutar as áreas constantes do artigo 1º desta lei e receber compensação financeira EM EXECUÇÃO DE OBRAS a serem realizadas no PARQUE DA CRIANÇA, mediante as condições firmadas no TERMO DE ACORDO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, no valor equivalente ao preço de mercado destas áreas.

Art. 4º São partes integrantes desta Lei, o Projeto de Urbanização e Paisagismo do Parque Mansões Paraíso, o Termo de Compromisso e Compensação Financeira e a avaliação dos imóveis.

                        Art. 5º O descumprimento do disposto na presente Lei e no Termo de Acordo e Compensação Financeira, parte integrante desta Lei, por parte das empresas consorciadas, importará em sua revogação automática, voltando ao seu “status quo” anterior, sem que com isto caiba qualquer ônus ao município

                        Parágrafo único – Fica sujeito à entrega completa das obras especificadas no Memorial Descritivo e no Termo de Compromisso e Compensação Financeira, partes integrantes desta Lei, a emissão do habite-se do empreendimento.

                        Art. 6 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

 

                     Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de março de 2014.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

AFONSO BOAVENTURA

Secretário Municipal de Planejamento

 

RODRIGO CALDAS

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

FÁBIO CAMARGO

Secretário Municipal de Meio Ambiente