Autoriza o Poder Executivo a ceder na forma de Concessão de Uso, área pública municipal localizada no Loteamento Bairro Independência - 1° Complemento – Setor das Mansões, neste município, ao Grupo Espírita Francisco de Assis.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder na forma de Concessão de Uso, a Área Pública Municipal da Quadra 113-A com 1.502,20 metros quadrados, com frente para as Ruas 51, 65 e Rua Joaquim Marques Soares, situado no loteamento denominado Bairro Independência - 1° Complemento – Setor das Mansões, nesta cidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o uso do imóvel caracterizado no artigo antecedente, para o GRUPO ESPIRITA FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ nº 02.456.490/0001-60, com sede à Rua Joaquim Marques Soares, Qd. 113-A no Bairro Independência - 1° Complemento – Setor das Mansões, nesta cidade.
Parágrafo único - O GRUPO ESPIRITA FRANCISCO DE ASSIS utilizará o imóvel concedido por esta Lei, para o fim de atendimento assistencial, cultural, beneficente, e filantrópica conforme especificado em seu estatuto.
Art. 3º É condição imprescindível para a presente concessão, a utilização do imóvel conforme a finalidade descrita no artigo anterior desta Lei, sendo vedado a concessão à terceiros por qualquer modo.
Art. 4º O prazo da presente concessão é de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do termo de concessão.
Parágrafo único - A presente concessão poderá ser prorrogada, por igual período, desde que obtida a autorização do Poder Legislativo, como também esteja sendo cumprida a finalidade desejada.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei, no tocante à destinação do bem público a ser concedido ou a modificação de sua finalidade por ação ou omissão do GRUPO ESPIRITA FRANCISCO DE ASSIS, implicará na revogação do TERMO DE CONCESSÃO DE USO, e o retorno da posse ao Município com todas as benfeitorias e instalações nele edificadas, independentemente de quaisquer pagamentos de indenizações a qualquer título e a qualquer tempo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de março de 2014.
Luiz Alberto Maguito Vilela
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional