Legislações

Lei Municipal Nº 3.164/2014

PROMULGADA
3164/2014 80/2013 12/03/2014 526 Imprimir
Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo, na circunscrição do Município de Aparecida de Goiânia/Goiás, e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, SEU PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º - Ficam vedadas, na circunscrição do Município de Aparecida de Goiânia/Goiás, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.

§ 1º Entende-se como arma de brinquedo, para os fins desta lei, aquelas que imitem, se assemelhem ou tragam o formato de armas de fogo; brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a armas de fogo como revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão, carabina, espingarda automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha, metralhadora, mosquete, pistola, pistola-metralhadora/submetralhadora, rifle; e, brinquedos que disparem água, líquidos, sucos, sons de qualquer natureza, bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, docinhos (chicletes, balas e doces).

§ 2ºA vedação de que trata este artigo não inclui armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

Art. 2º - Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou suas prateleiras.

§ 1º Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedos residentes no Município de Aparecida de Goiânia/Goiás podem entrega-las em postos de coleta destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.

§ 2º O Poder Executivo, em ato público e solene, promoverá a destruição das armas de brinquedos tratadas nesta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.

Art. 4º - Às infrações ao artigo 1º desta lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

I – advertência por escrito;

II – multa no valor de um salário mínimo;

III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e

IV – cassação de licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos delineados no Código de Posturas.

Art. 5º - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Municipal n. ___, de ____”.

Art. 6º - O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Município de Aparecida de Goiânia/Goiás, bem como deveres e sanções dela decorrentes.

Art. 7º - Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada em Aparecida de Goiânia, na segunda semana do mês de abril, com campanhas de prevenção da violência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Aparecida Goiânia, aos 12 dias do mês de Março do ano de 2014.

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

PRESIDENTE