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Lei Municipal Nº 3.160/2014

3160/2014 7/2014 25/02/2014 597 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES...(Altera a redação dos Arts. 2º e 3º pela Lei 3.256/15)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir operação de crédito do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e a Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,  por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as receitas tributárias municipais das formas seguintes:

 

I – Cessão como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal;

 

II – Vinculação em garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios  - FPM, de que trata o art. 159, I, b, da Constituição Federal.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos nos incisos do caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 3º As receitas indicadas nos incisos do caput serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

Art. 3º O chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir o BNDES em mandatário do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo o BNDES utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta lei.

 

§ 1º As receitas de que tratam os incisos do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando o BNDES autorizado a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.

 

§ 2º Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, no montante mínimo necessário à realização do projeto, observado o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com abertura de programa especial de trabalho contendo todos os elementos de despesa necessários a execução do PMAT.

 

Parágrafo Único. Fica alocado na Unidade Administrativa 0303 – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores sociais Básicos – PMAT – composto pelos elementos de Despesas constantes no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal n.º 3.109, de 06 de Setembro de 2013.

 

 

 

                         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2014.

 

 

 

    

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

                                                   

                                                              

 

GEOLIANO DE SOUZA LIMA

Secretário de Administração e Recursos Humanos         

 

              

                                                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alterada pela Lei Municipal nº 3.252/15 e 3.256/15

 

     ANEXO ÚNICO

 

 

(art. 7º parágrafo único da  Lei  n.º 3.160, de 25 de fevereiro de 2014, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos do PMAT- Programa de Modernização da Administração Tributária e Gestão dos Setores Sociais Básicos, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas").

 

 

FONTE DE RECURSO:  100 - ORDINÁRIO 

2014

2015

2016

TOTAL

4.4.90.14 - DIARIAS – CIVIL

10.000,00

10.000,00

10.000,00

30.000,00

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

50.000,00

80.000,00

70.000,00

200.000,00

4.4.90.33 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO

49.992,00

50.000,00

50.000,00

149.992,00

4.4.90.35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA

1,00

199.900,00

100,00

200.001,00

4.4.90.36 - OUTROS SERVI.TERCEIROS-PESSOA FISIC

3,00

10.000,00

10.000,00

20.003,00

4.4.90.39 - OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PES.JURID

2,00

500.000,00

500.000,00

1.000.002,00

4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

2,00

500.000,00

500.000,00

1.000.002,00

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

50.000,00

900.000,00

50.000,00

1.000.000,00

TOTAL DA FONTE DE RECURSO FONTE RECURSOS ORDINÁRIO 

 

162.014,00

 

2.251.915,00

 

1.192.116,00

 

3.600.000,00

 

 

 

 

 

FONTE DE RECURSO: 190 – OPERAÇÃO  DE CREDITO INTERNA

 

 

 

 

4.4.90.14 - DIARIAS – CIVIL

1,00

10.000,00

10.000,00

20.001,00

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

1,00

10.000,00

10.000,00

20.001,00

4.4.90.33 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOCAO

1,00

50.000,00

50.000,00

100,001,00

4.4.90.35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA

800.000,00

800.000,00

500.000,00

2.100.000,00

4.4.90.36 - OUTROS SERVI.TERCEIROS-PESSOA FISIC

1,00

50.000,00

50.000,00

100.001,00

4.4.90.39 - OUTROS SERV.DE TERCEIROS-PES.JURID

3.000.000,00

4.000.000,00

1.159.996,00

8.159.996,00

4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

4.000.000,00

10.000.000,00

4.000.000,00

18.000.000,00

4.4.90..52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

4.500.000,00

2.000.000,00

1.000.000,00

7.500.000,00

TOTAL DA FONTE DE RECURSO FONTE OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNA 

12.300.004,00

16.920.000,00

6.779.996,00

36.000.000,00