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Lei Municipal Nº 3.159/2014

3159/2014 88/2013 21/02/2014 689 Imprimir
Dispõe sobre a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do Município e dá outras providências.

                       FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                        Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a promover a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas, bem como instituir a obrigatoriedade da colocação de numeração predial e de caixa receptora de correspondência em cada domicílio do Município.

 

§ 1º – A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente lei.

 

§ 2º – Para efeito desta Lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.

 

Art. 2° Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas:

 

I – nomes de brasileiros já falecidos que se tenha distinguido:

  1. Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País;
  2. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
  3. Pela prática de atos heróicos e edificantes;

II – nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;

III – nomes de pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do Calendário religioso;

IV – datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;

V – nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção.

 

                        § 1º – Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 02 (duas) palavras;

 

                        § 2º – Na aplicação das denominações deverão ser observados tanto quanto possível:

 

  1. A concordância do nome com o ambiente local;
  2. Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas;
  3. Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes.

 

                         § 3º – Em casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.

 

                         Art. 3° A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.

 

                         Art. 4° Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos:

 

I – nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança;

II – denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas;

III – nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

IV – nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança;

V – nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica;

VI – nomes de eufonia duvidosa, de significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado.

 

                        § 1º – Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos.

 

                        § 2º – Poderá ser unificada a denominação de logradouros eu apresente, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características.

 

                        Art. 5° As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados.

 

Parágrafo único – Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00m (quatrocentos metros).

 

                        Art. 6° As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro esmaltado com letras e números brancos sobre fundo azul.

 

                         Parágrafo único – A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade.

 

                         Art. 7° O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.

 

                         Parágrafo único – A Prefeitura poderá conceder à empresa de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.

 

                        Art. 8°  Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos contendo o número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.

 

                        Art. 9° Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.

 

                        Art. 10 É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada.

 

                        Parágrafo único – Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.

 

                        Art. 11 A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.

 

                        Parágrafo único – Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares.

 

                         Art. 12 Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada à ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.

 

                        Art. 13 A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:

 

I – nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, no qual os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;

 

II -  nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, no qual também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.

 

                        Parágrafo único – A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das legras maiúsculas “SS e SL”, respectivamente.

 

                        Art. 14  Quando no pavimento térreo de um edifício existem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.

 

                         § 1º – Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.

 

                         § 2º – Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício  tenha sido, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso.

 

                         Art. 15 Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.

 

                         Art. 16 Nos edifícios-garagem, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no artigo 11, sendo cada número precedido da letra “V” maiúscula.

 

                         Art. 17 A Prefeitura fornecerá à agência local da ECT uma relação completa contendo a antiga e nova numeração, após qualquer alteração.

 

                         Art. 18 Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere à oficialmente estabelecida pela Prefeitura.

 

                       Art. 19 Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município.

 

 

 

 

                       Art. 20 As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam às unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m² e sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta lei.

 

                       Art. 21  Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixas receptoras de correspondências nos imóveis nela mencionados, segundo os padrões mínimos exigidos pela ECT.

 

                       Art. 22  As caixas receptoras de correspondências deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso.

 

                       Art. 23   Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa receptora de correspondência.

 

                       Art. 24  O descumprimento quanto a não instalação de caixas receptoras de correspondências nos termos regulamentados por esta Lei, culminará com a aplicação das penalidades previstas no código de edificações do Município.

 

                        Art. 25  Esta Lei entrará na data de sua publicação.

                

                           

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2014.             

 

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional