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Lei Municipal Nº 3.157/2014

3157/2014 7/2013 10/01/2014 842 Imprimir
Estabelece prazo para atendimento ao usuário com relação aos serviços bancários, congêneres e cartórios e revoga a Lei Municipal nº 2.94-2010.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as agências, postos de atendimento e correspondentes bancários, bem como os cartórios instalados no Município de Aparecida de Goiânia, obrigados a atender ao usuário que precisar dos seus serviços no prazo máximo de 20 (vinte) minutos.

§ 1º - O prazo de 20 (vinte) minutos referidos no “caput” deste artigo, poderá ser ampliado para 30 (trinta) minutos, se o estabelecimento disponibilizar um sistema de distribuição de senhas,  onde o cliente permaneça comodamente sentado a espera de ser chamado para atendimento.

 § 2º - Para o fim de verificar o cumprimento do prazo previsto nesta Lei, as senhas distribuídas deverão registrar o horário de entrega da senha e o horário do efetivo atendimento no caixa.

 § 3º - A aplicação dos prazos previstos neste artigo aos cartórios deve respeitar as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

 § 4º - O disposto no Caput deste artigo não se aplica às agências lotéricas.                           

Art. 2º O PROCON Municipal de Aparecida, criado pela Lei Municipal nº 2.852, de 13 de outubro de 2009, será o órgão responsável para fiscalizar “in loco” o prazo de atendimento estabelecido nesta Lei.

 

 Parágrafo Único – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

                                   I – advertência;

 

                               II – multa de 2.000 (duas mil) UVFA (Unidade  de  Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia), aplicável até a 5ª reincidência;

 

                               III – multa de 3.000 (três mil) UVFA (Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia), a partir da 6ª reincidência;       

IV – a partir da 6ª reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - Os estabelecimentos constantes do artigo 1º têm o prazo de 30 (trinta) dias, para se adequarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.940, de 03 de dezembro de 2010.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 10 dias do mês de janeiro de 2014.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

                                                                    -Prefeito Municipal-