Dispõe sobre o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, cria o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP- e autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipa
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP, a criação de seu Comitê Gestor e a instituição do Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada.
Art. 2º. Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida de Goiânia, que deverá observar as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Aparecida de Goiânia, bem como a seus fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - PPP tem como função disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social, destina-se a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
Art. 4º. As ações e os serviços definidos pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP - como prioritários para execução no regime de parceria público-privada integrarão o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP.
Art. 5º. As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º. As parcerias público-privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Parágrafo único. A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
Art. 7º. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados;
III - a viabilidade dos indicadores de resultados a ser adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda e, quando couber, ao seguinte:
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda a vigência contratual;
II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio; e
III - comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Art. 8º. Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º. Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 9º. As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 1995.
§ 1º. As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2º. As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto na Lei nº 11.079, de 2004.
§ 3º. Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 10. O Programa Municipal de Parceria Público-Privada – PPP observará as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade, e competitividade na prestação de serviços;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – responsabilidade social;
VI – responsabilidade ambiental;
VII - publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VIII – repartição objetiva de riscos entre as partes;
IX – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
X – qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto parceria;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XIII – segurança jurídica;
XIV – vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; e
XV – participação popular, mediante consulta pública.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 11. Além das cláusulas do art. 5º da Lei nº 11.079, de 2004, deverão constar dos contratos de parceria público-privada as demais arroladas, além de atender ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 1995, no que couber:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
V – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; e
VI – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º. As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
§ 2º. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual – LOA.
§ 3º. Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 18 desta Lei.
Art. 12. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, podendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de Aparecida de Goiânia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 13. Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; e
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 14. São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; e
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Art. 15. A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I – tarifa cobrada aos usuários;
II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
III – cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;
IV – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos dominicais; e
VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.
§ 3º. Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
Art. 16. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS
Art. 17. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo de garantia ou empresa estatal criada para essa finalidade; e
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 18. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
c) a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§ 1º. A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º. Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
§ 4º. Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 19. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei, da Lei nº 11.079, de 2004 e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei no 8.666 , de 1993;
II – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 20. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;
II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei no 8.987, de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
§ 1o. Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§ 2o. O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 21. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 22. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PPP, no âmbito da Administração Pública do Município de Aparecida de Goiânia, será instituído pelo Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP –, que será elaborado anualmente, o qual deverá observar as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 23. O órgão ou a entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, interessada em participar do Programa Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em regulamento, à apreciação do CGPPP.
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo CGPPP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 24. Fica criado o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP, com competência para:
I – elaborar, anualmente, o Programa Municipal de Parceria Público-Privada - PPP, expondo os objetivos, as áreas e os serviços prioritários para execução de parceria público-privada e definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II – definir as ações de governo no âmbito do Programa e apresentar, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo, dentro do escopo da PPP.
III - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Programa Municipal de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
IV - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios, bem como disciplinar os procedimentos para celebração de contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
V - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
VI - aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações;
VII - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas, observando o limite temporal consignado no art. 11, inciso I desta Lei;
VIII – aprovar projeto encaminhado por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, nos termos e nos prazos previstos em regulamento.
IX - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à análise das Secretarias e/ou entidades interessadas;
X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI – fiscalizar a execução das parecerias público-privadas;
XII - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelas Secretarias e entidades reguladoras, em suas áreas de competência;
XIII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas pertencentes ou não à Administração Pública Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGPPP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei no 8.987, de 1995;
XIV - elaborar e enviar à Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
XV - fazer publicar as atas de suas reuniões;
XVI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XVII - elaborar seu regimento interno; e
XVIII - autorizar a utilização dos recursos do Fundo de Garantia de Parcerias Público-Privada - FGPPPM como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de Parceria Público-Privada.
§ 1º. A análise e aprovação de projetos de Parceria Público-Privada pelo CGPPP dependerão de manifestação, prévia e concomitante, do órgão ou entidade interessada, instruído com o estudo técnico, com a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
§ 2º. As manifestações deverão, segundo atribuições a serem definidas no regulamento, analisar:
I - o mérito do projeto;
II - sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - a atratividade de financiamento do projeto;
IV - sua necessidade, importância e valor, considerando a relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município;
V- capacidade de pagamento;
VI - viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGPPPM; e
VII - riscos para o Tesouro Municipal da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município;
§ 3º. Os projetos aprovados pelo CGPPP integrarão o Programa Municipal de Parceria Público-Privada, o qual após a aprovação será submetido a consulta pública, na forma do regulamento, devendo encaminhar cópias à Câmara dos Vereadores e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás..
Art. 25. O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, é integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional;
II - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - Secretário Municipal de Fazenda;
V - Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras;
VI – Secretário Municipal de Planejamento;
VII – Secretário Municipal de Licitação e Compras;
VIII - o Procurador-Geral do Município; e
IX – 03 (três ) representantes que compõe o Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. A estruturação, a organização e as deliberações do CGPPP serão regulamentadas mediante decreto.
§ 2º. A Presidência do Comitê Gestor de Parceria Público-Privada do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP caberá ao Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional.
§ 3º. Os membros do CGPPP deverão indicar seus respectivos substitutos na reunião de instalação do Comitê, podendo os mesmos ser substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, a qualquer momento, desde que esta troca conste em ata.
§ 4º. Deverão participarão das reuniões do CGPPP, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta, que tiverem interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 5º. A participação dos membros do CGPPP não será remunerada.
§ 6º. Aos membros do CGPPP é vedado participar de discussão e exercer direito de voto em matéria da Parceria Público-Privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do Comitê o seu impedimento e fazendo constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse.
§ 7º. É vedado ao membro do CGPPP valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 8º. A relação dos projetos de parcerias público-privadas aprovados pelo CGPPP deverá, anualmente, ser publicada no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, mediante ata que conterá, entre outras, a definição de seus objetivos, as ações de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a execução do projeto.
§ 9º. Para o desempenho das funções do CGPPP poderá ser criada estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de todos os membros do Comitê.
§ 10. O CGPPP terá Regimento próprio, aprovado por Decreto.
Art. 26. O órgão ou a entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, interessada em participar do Programa Municipal de Parceria Público-Privada encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em regulamento, à apreciação do CGPPP.
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo CGPPP integrarão o Programa Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 27. O Município somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício e quando as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE GARANTIA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA MUNICIPAL
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM, de natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei de acordo com regulamento.
§ 1º. O FGPPPM terá patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, que será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração, sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º. A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.
§ 3º. Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGPPPM bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista desde que devidamente avaliados.
§ 5º. A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 6º. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGPPPM será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.
§ 7º. A capitalização do FGPPPM, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade.
§ 8º. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGPPPM importará exoneração proporcional da garantia.
§ 9º. A quitação de débito pelo FGPPPM importará sua sub-rogação nos direitos do parceiro privado.
§ 10. O Fundo de que trata o caput deste artigo será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 16, 18, 19, 20 e 21 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
Art. 29. Poderão ser utilizados recursos dos fundos municipais para integralização do FGPPPM, observadas as disposições desta Lei, vedada a utilização dos recursos do Fundo de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia – AparecidaPREV.
§ 1º. A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FGPPPM, como garantia de contratos de Parceria Público-Privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor.
§ 2º. Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGPPPM, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de Parceria Público-Privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação.
§ 3º. Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGPPPM serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos reguladores e fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do Programa de Parceria Publico-Privada - PPP, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.
Art. 31. As Secretarias Municipais encaminharão ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Aparecida de Goiânia – CGPPP, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, sendo obrigatória a sua publicação no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os projetos de parcerias público-privadas serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 37 (trinta e sete) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso no órgão oficial de divulgação dos atos do Município, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 07 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 33. A Administração Pública somente poderá contratar Parceria Público-Privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a três por cento da receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excedam a três por cento da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 34. A Administração Pública deverá declarar, de utilidade pública, área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo único. A execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato, será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Art. 35. Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos limites do Município de Aparecida de Goiânia, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação na parceria, para que se possa cumprir o objetivo da pareceria.
Art. 36. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 37. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 38. O órgão central de contabilidade, integrante da Secretaria Municipal da Fazenda editará e dará publicidade às normas gerais, relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de Parcerias Público-Privadas.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2014.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretaria de Governo e Integração Institucional