DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEL DE ALUGUEL PROVIDO DE TAXÍMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Alterada pela Lei 3.209/14)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1.º Fica instituído no Município de Aparecida de Goiânia o “Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel provido de taxímetro” (Táxi), destinado ao transporte individual de passageiros, observadas no que se refere à sua organização, planejamento, controle e fiscalização, as condições básicas impostas por essa Lei e pela regulamentação que será baixada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 2.º O Serviço será gerenciado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecia de Goiânia (SMTA) para operação sob o regime de permissão, devendo ser exercido por pessoa física que demonstre capacidade de exercê-lo por sua conta e risco.
§ 1º O número de permissões para taxistas será limitada 200 (duzentos), sempre respeitando a proporcionalidade de 1 (uma) permissão para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes, de acordo com o censo oficial do IBGE, sendo 5% (cinco por cento) destinada à pessoas com Deficiência Física.
§ 2º A delegação da permissão definida no caput dar-se-á através de licitação, segundo disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como a Lei Federal 8.987/95 e demais legislações aplicáveis.
§3º Ficam mantidas as permissões concedidas aos atuais permissionários do serviço de táxi.
§ 4° A cassação do Termo de Permissão, por parte da autoridade competente, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que haja o descumprimento de normas regulamentares, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 3º O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel provido de taxímetro será prestado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se com a regularidade, continuidade, segurança, conforto e cortesia na sua prestação.
DA PERMISSÃO
Art 4º Recebida à delegação da permissão, os permissionários deverão apresentar o veículo no prazo de 03 (três) meses.
Parágrafo Único – O não cumprimento do ”caput” deste artigo implicará na perda do direito à permissão.
Art. 5º Considera-se condição essencial do permissionário e do condutor auxiliar do veículo a prova que demonstre não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime doloso, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Art.6º Nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, o permissionário ou o condutor auxiliar também não poderá ter sido condenado em crime culposo, com sentença transitada em julgada.
Art.7º O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.
§ 1o A transferência do direito de exploração do serviço de táxi é permitida única e exclusivamente no caso de invalidez permanente ou falecimento do outorgado, passando a outorga a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 2o A transferência de que trata o parágrafo acima está condicionada à prévia anuência do Poder Público Municipal, desde que cumpridos os requisitos fixados para a outorga.
§ 3o As transferências de que tratam os §§ 1o e 2o dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 8º Os permissionários não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela SMTA, bem como de outro serviço público Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 9º Os permissionários que desejarem renunciar a permissão junto à SMTA deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio.
Art. 10 A baixa dos cadastros dos permissionários será efetuada mediante:
I - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a SMTA e à Prefeitura de Aparecida de Goiânia;
II - devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor (es);
III - baixa do veículo vinculado à permissão.
Parágrafo Único. Os condutores auxiliares poderão requerer baixa automática de seu cadastro, sem a necessidade da presença do permissionário, observado o disposto nos itens I e II deste artigo, e somente poderão ser recadastrados após decorridos quinze dias consecutivos da data do requerimento da baixa.
DO SERVIÇO
Art. 11 O serviço de táxi será restrito ao município de Aparecida de Goiânia, podendo os condutores se destinar a outros municípios da Região Metropolitana de Goiânia e demais Unidade da Federação, sem, no entanto, iniciarem a corrida nesses.
§ 1° Os táxis deverão estar sempre à disposição do público usuário, não podendo os condutores auxiliares ou permissionários recusarem-se à prestação de serviços nas condições previstas na legislação pertinente e respeitada uma jornada de trabalho de oito horas diárias.
§ 2° O Serviço Municipal de Táxi aplicará única e exclusivamente a Bandeira Taximétrica 1 (Bandeira 1).
§ 3º As tarifas a serem cobradas dos usuários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel provido de Taxímetro (Taxi) serão fixadas pela Municipalidade, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.
Art. 12 Os veículos serão conduzidos pelo permissionário ou condutor auxiliar vinculado cadastrados e autorizados pela SMTA.
Parágrafo único - É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 13 Os permissionários poderão requerer, por até 120 (cento e vinte) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:
I - furto ou roubo do veículo;
II - acidente grave ou perda total do veículo;
III - substituição de veículo.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto.
§ 2º - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.
§ 3º - O disposto no inciso III deste artigo deverá ser comprovado através de nota fiscal em caso de aquisição de veículos novos.
DOS MOTORISTAS AUXILIARES
Art. 14 Fica proibida aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel providos de taxímetros cederem seus veículos em qualquer hipóteses, títulos ou modalidades, a motoristas que não estejam cadastrados na SMTA.
§ 1º. Os pedidos de inscrição no cadastro referido no “caput” serão deferidos com a expedição de carteira, valida pelo prazo de 01 (um) ano, com apresentação de documentos referidos em regulamento.
Art. 15 É permitido ao condutor auxiliar trabalhar em mais de uma permissão.
DO CADASTRAMENTO
Art. 16 Para inscrição no cadastro junto a SMTA, os permissionários e auxiliares deverão preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - apresentar Carteira Nacional de Habilitação, expedida a mais de 02 (dois) anos na categoria B;
III – apresentar 02 (duas) fotos 3x4;
IV – apresentar comprovante de endereço do município de Aparecida de Goiânia;
V - apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN, em que constem as infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não podendo este conter mais de 21 (vinte e um) pontos.
VI – apresentar Certidão Negativa de Débitos perante o Município de Aparecida de Goiânia;
VII - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação;
Art. 17 As empresas que exploram serviço de rádio-comunicação serão cadastradas na SMTA para operação no sistema.
Parágrafo Único. As condições para o cadastramento estarão dispostas em regulamento da SMTA.
DOS VEÍCULOS
Art. 18 Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no município de Aparecida de Goiânia.
Art. 19 Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei deverão ser da categoria automóvel, com 04 (quatro) portas e capacidade para no mínimo 05 (cinco) pessoas incluindo o motorista, na cor branca e encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e:
I – satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata vigente;
II – ser de fabricação não superior a 02 (dois) anos para cadastramento e não superior a 05 (cinco) anos para recadastramento;
III – outras contidas em regulamentação própria;
Art. 20. Os veículos deverão ser submetidos a vistorias programadas semestrais em local e data definidas por resolução da SMTA, para verificação da segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei e no Regulamento.
§ 1º O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo próprio permissionário ou pelo representante legalmente constituído.
§ 2º As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério da SMTA.
§ 3º A vistoria nos veículos será exercida pela SMTA através dos agentes de trânsito e transporte.
§ 4º Em qualquer tempo a SMTA poderá programar vistorias especiais que serão previstas em regulamento.
DA UTILIZAÇÃO DE GÁS NATURAL E OUTRAS FONTES DE ENERGIA
Art. 21 A frota de táxi no município de Aparecida de Goiânia poderá ter seus veículos adaptados à utilização de gás natural e outras fontes de energia como combustível principal ou alternativo.
Parágrafo Único. A adaptação dos veículos ao uso do gás natural e outras fontes de energia deverá ser feita em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e disposições correlatas.
DA EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 22 Fica permitida a utilização e a exploração de publicidade nos veículos de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel provido de taxímetro.
§ 1º A exploração será exercida exclusivamente para publicidade econômica ou publicidade impessoal e institucional.
§ 2º É vedada a publicidade de produtos alcoólicos, tabagísticos e contrários à moral e aos bons costumes, bem como propaganda político partidária.
Art. 23 O exibidor de publicidade fica sujeito a pagar ao permissionário vantagens em dinheiro ou em utilidades e deverão ser formalizadas em termo de compromisso que deverá ser arquivado na SMTA.
Parágrafo Único. As publicidades deverão ser expostas nos veículos conforme dispuser regulamento da SMTA.
Art. 24 A fixação do material publicitário é de atribuição do exibidor, cabendo-lhe a responsabilidade por perdas e danos.
DOS PONTOS DE TÁX
Art. 25 Os pontos de táxi serão regulamentados pela SMTA, através de regulamento próprio, em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional, das modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação que leve em consideração atender toda a população.
§ 1º - Os pontos de táxi a serem criados pela SMTA deverão ser distribuídos aos permissionários na forma, inicialmente, de sorteio.
Art. 26 Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por equipamentos instalados, mercado de trabalho ou benfeitorias.
Art. 27 É dever dos condutores observarem as condições de higiene, salubridade, poluição sonora, moralidade e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 28 A fiscalização do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel provido de Taxímetro ficará a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte de Aparecida de Goiânia (SMTA), através dos Agentes de Trânsito e Transporte Municipal, de acordo com o previsto no CTB e no regulamento desta lei.
Parágrafo Único Compete a SMTA a arrecadação de multas por infração que será aplicada e cobrada de acordo com o regulamento, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
DAS INFRAÇÕES
Art. 29 As infrações que os permissionários cometerem a quaisquer dispositivos desta lei ou de seu regulamento implicarão na aplicação obrigatória de advertência escrita, multa, suspensão temporária por prazo não superior a 90 (noventa) dias ou cassação do termo de permissionário, na forma que dispuser esta Lei e o seu Regulamento.
Art. 30 Os permissionários do serviço desta lei obrigatoriamente serão inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, devendo o titular da permissão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no Código Tributário Municipal, sob pena de cassação da permissão.
Art. 31 É expressamente vedado fumar no interior dos veículos tratados nesta Lei, sob pena de multa grave.
Parágrafo Único – Os permissionários deverão afixar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, em lugar visível no interior destes, o aviso da proibição de fumar, previsto no caput, bem com o número desta Lei.
Art. 32 O Chefe do Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 628, de 16 de dezembro de 1986; o Decreto “N” nº 239, de 16 de dezembro de 1994 e disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014.
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
VALDEMIR SOUTO
Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia - SMTA