DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a destinação prevista no art. 2º da Lei Municipal n° 2.166, de 20 de abril de 2001, passando os imóveis ali descritos à condição de bens dominicais do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis previstos no art. 2º da Lei Municipal n° 2.166, de 20 de abril de 2001, nos moldes da Lei n° 8.666/93.
Art. 3º O valor proveniente da alienação dos imóveis supramencionados será integralmente revertido ao Fundo Especial de Reaparelhamento da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, instituído pela Lei Municipal n° 2.974, de 07 de julho de 2011, a fim de que se possa viabilizar a construção e o aparelhamento da sede definitiva do Poder Legislativo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional