DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO NOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DO PERCENTUAL DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO LITRO DO ETANOL EM RELAÇÃO AO VALOR DO LITRO DA GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigado a exibição em todos os postos de combustível instalados no município de Aparecida de Goiânia, em local visível para o consumidor, a informação sobre o percentual da diferença entre o valor do litro do etanol em relação ao valor do litro da gasolina.
Parágrafo Único – A informação mencionada no caput deste artigo deverá estar contida em placa, faixa, luminoso ou qualquer outro meio de informação indicando qual combustível é mais vantajoso para o consumidor abastecer.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo antecedente sujeita o infrator ao pagamento de multa, calculada em UVFA, da seguinte forma:
I – de 100 (cem) UVFA;
II – de 200 (duzentos) UVFA, no caso de reincidência;
III – de 500 (quinhentos) UVFA, a partir da 5ª notificação.
§ 1º - A fiscalização do disposto na presente Lei será realizada pelo PROCON Municipal.
§ 2º - Os valores arrecadados serão destinados ao PROCON Municipal, que os empregará exclusivamente em campanhas educativas sobre os direitos do consumidor e na fiscalização ostensiva no Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de dezembro de dois mil e treze.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário de Governo e Integração Institucional