Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, e dá outras providências.(Alterada pela Lei 3.290/15 e pela Lei 3.274/15)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Aparecida de Goiânia para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao estabelecido no Art. 51, inciso II, alínea “e” da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 2º Esta Lei estabelece para o período, as diretrizes e os programas com seus respectivos objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável da Administração Pública Municipal, conforme especificado no conjunto dos anexos constantes nesta Lei.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 3º O PPA 2014/2017 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Finalísticos e de Apoio à Gestão e Manutenção da Administração do Município, assim definidos:
I – Programas Finalísticos: - são aqueles que oferecem bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores claramente definidos;
II – Programas de Apoio à Gestão e Manutenção da Administração: são aqueles que expressam e orientam as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art.4º Os programas serão compostos por ações, que são as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas cumprindo uma meta ou prioridade estabelecida. Cada ação conterá um dos seguintes componentes:
I – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
II – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Operações Especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Parágrafo Único – O indicador é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, permitindo seu monitoramento e avaliação.
Art.5º Integram o PPA 2014-2017 os seguintes anexos;
Anexo I – Diretrizes e Síntese do Plano Plurianual 2014/2017;
Anexo II – Estimativa da Receita;
Anexo III – Metas Físicas por Programas
Anexo IV – Informações por Programas, Objetivos e Metas;
Anexo V - Listagem de Programas com os custos financeiros;
CAPITULO III
DA GESTÃO DO PLANO
Art.6º Os Programas constantes desta Lei estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, sendo que as ações constarão exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art.7º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2014-2017 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no Anexo I constante deste Plano.
Art.8º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução para as ações orçamentárias constantes do Plano Plurianual 2014-2017 são referenciais, estimados com base nos preços de julho de 2013 e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
Art.9º A inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações será de proposição do Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, estando sujeito à autorização do Legislativo.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de alteração conterá, no mínimo:
I – diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com a inclusão ou alteração
II – identificação de seu alinhamento com os objetivos e de sua contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
III - indicação dos recursos que financiarão o programa ou ação proposta.
Art.10 A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos programas.
Art.11 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridades ou do contexto social, econômico ou financeiro.
Art.12 O Plano Plurianual 2014-2017 e seus programas serão monitorados e avaliados no mínimo uma vez a cada ano.
Parágrafo Único – Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Controle Interno, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para a execução dos trabalhos citados no caput deste artigo.
Art.13 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de dezembro de 2013.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
AFONSO BOAVENTURA
Secretário Municipal de Planejamento