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Lei Municipal Nº 3.148/2013

3148/2013 69/2013 19/12/2013 439 Imprimir
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER   QUE   A   CÂMARA   MUNICIPAL   APROVOU   E   EU,   PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1° - Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Aparecida de Goiânia – Goiás, para o exercício financeiro de 2014, nos Termos do art. 165 §5º da Constituição e do art. 6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos  e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos  instituídos  e mantidos  pelo  Poder  Público  Municipal  e Entidades  da Administração  Direta  e Indireta.

  Parágrafo Único – As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão com seus valores expressos em milhares de reais totalizam R$ 1.002.612.166,18 (Hum bilhão, dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos).

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° – A Receita Total e a Despesa Total foram respectivamente orçadas e fixadas, em valores iguais a R$ 1.002.612.166,18 (Hum bilhão, dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos) a preços correntes e conforme a legislação vigente.

Parágrafo Único – Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei.

Art. 3° - A Receitas será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado os seguintes desdobramentos decorrentes da arrecadação  de tributo, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, que são discriminados por categoria econômica conforme abaixo:

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ORÇADA 2014

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. Receita Total

1.002.612.166,18

 

1.1 Receitas Correntes

752.035.884,18

 

1.2 Receitas de Capital

253.269.882,00

 

1.3 Receitas  Intra-Orçamentária

29.478.000,00

 

1.4 Deduções

(32.171.600,00)

 

 

                             Analítico

 

 

1.Receitas Correntes

752.035.884,18

 

 

1.1Receitas Tributárias

155.000.000,00

 

 

1.1.1 Impostos 

155.000.000,00

 

 

           ITU/IPTU

88.000.000,00

 

 

           ISS

32.000.000,00

 

 

           ITBI

23.000.000,00

 

 

           IRRF

12.000.000,00

 

 

1.1.2 Taxas

35.713.300,00

 

 

1.2 Contribuições

4.274.000,00

 

 

1.3 Receita Patrimonial

9.551.000,00

 

 

1.4 Receitas de Serviços

465.000,00

 

 

1.5 Transferências Correntes

473.024.624,18

 

 

    1.5.1 Da União

222.749.200,00

 

 

          FPM

59.000.000,00

 

 

          ITR

28.000,00

 

 

         Tranf. Vinculada Saúde

160.115.000,00

 

 

         Trans. Vinculada Educação

1.766.200,00

 

 

         Outras

1.840.000,00

 

 

    1.5.2 Do Estado

128.275.424,18

 

 

          ICMS

88.000.000,00

 

 

          IPVA

20.000.000,00

 

 

          IPI - EXPORTAÇÃO

760.000,00

 

 

         CIDE

700.000,00

 

 

         Outras

18.815.424,18

 

 

    1.5.3 Multigovernamentais

122.000.000,00

 

 

         FUNDEB

122.000.000,00

 

 

1.6 Outras Receitas Correntes

74.007.960,00

 

 

        Outras receitas

67.223.860,00

 

 

        Dívida Ativa

6.784.100,00

 

2.Receitas de capital

227.588.377,00

 

 

2.1 Operações de Crédito

68.157.000,00

 

 

2.2 Alienação de Ativos

22.000,00

 

 

2.3 Tansf. De capital

184.510.882,00

 

 

2.4 Outras Receitas de Capital

580.000,00

 

3.Receitas Intra-orçamentárias

29.478.000,00

 

4. Deduções

(32.171.600,00)

 

Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2014, a Receita poderá ser alterada até o nível de sub - fonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação e em função do surgimento de fontes de recursos, a exemplo da instituição de novos programas de abrangência social.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA ESPESA

Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.002.612.166,18 (Hum bilhão, dois milhões, seiscentos e doze mil, cento e sessenta reais e dezoito centavos) distribuída da seguinte forma:

 I.   No Orçamento Fiscal, em R$ 651.446.850,00 (seiscentos e cinqüenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil oitocentos e cinqüenta reais) correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Despesa Total e;

 II.  Orçamento da Seguridade Social, em R$ 351.165.316.18        (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e oito mil reais) correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da Despesa Total.

Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o ano de 2014.

 

CAPÍTULO III

A DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 7º - A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o desdobramento de acordo com os anexos desta lei.

Art. 8º - À conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros de programas de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresentada por órgãos, conforme os anexos desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2014, utilizando como fonte de recursos compensatórios  as disponibilidades  referidas  no Parágrafo  1º, do Art. 43, da Lei Federal  nº.

4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O limite autorizado no caput, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a:

I – atender a insuficiência de dotações do Grupo de Natureza de Despesa - 1 – Pessoal e encargos sociais;

II – atender a despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

III – Insuficiência de dotações consignadas as Funções: Educação Saúde, Assistência Social e  Previdência Social;

IV – atender o pagamento dos serviços da dívida publica;

V - Incorporação de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2013 e o excesso de arrecadação apurado no exercício de 2014.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11 – Poderá o Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município observado as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de Aparecida de Goiânia.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 14  -  Através  de  Decreto,  até  30  dias  após  a  publicação  do  orçamento,  o  chefe  do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

 

AFONSO BOAVENTURA

Secretário Municipal de Planejamento