Legislações

Lei Municipal Nº 3.145/2013

3145/2013 93/2013 16/12/2013 519 Imprimir
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro prévio para a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol (spray) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

   Art. 1º Os estabelecimentos que comercializarem tintas em embalagens do tipo aerossol (spray) no Município de Aparecida de Goiânia deverão, no momento da venda, sem prejuízo do dever de emissão da respectiva nota fiscal, preencher um cadastro prévio contendo as seguintes informações:

I – nome completo do comprador;

II – número do documento de identidade;

III – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF);

IV – declaração sobre a finalidade do produto adquirido.

   Art. 2º Mensalmente, os estabelecimentos comerciais deverão repassar cópia do cadastro de compradores à Polícia Civil do Estado de Goiás e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente para efeito de fiscalização e aplicação das penalidades previstas nas Leis n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 12.408, de 25 de maio de 2011.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

         

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2013.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional