Institui o incentivo de Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação aos Médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, autoriza a abertura de créditos adicionais especiais e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica instituído o incentivo de Bolsa Moradia e Bolsa Alimentação aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, criado pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
§ 1º - Entende-se por médico participante do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, o profissional que atendeu ao Edital de Convocação elaborado pelo Ministério da Saúde e teve seu termo de adesão e compromisso aceito pelo município e celebrado entre o profissional e o Ministério da Saúde.
§ 2º - Os Médicos participantes do “Programa Mais Médicos” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial n° 1.369, de 08 de julho de 2013, estando estes Profissionais vinculados ao Ministério da Saúde.
§ 3º – Ao Município de Aparecida de Goiânia, no tocante aos incentivos financeiros, compete a responsabilização pelo custeio de despesas com moradia, alimentação e de transporte, quando necessário, dos referidos profissionais nos valores estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – A Bolsa Moradia e a Bolsa Alimentação para os profissionais médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia ficam fixadas nos seguintes valores:
I – Bolsa Moradia – R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais;
II – Bolsa Alimentação – R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) mensais;
§ 1º - Para ter direito ao recebimento do incentivo estipulado pela Bolsa Moradia o profissional médico deverá apresentar 03 (três) orçamentos do mercado imobiliário municipal de Aparecida de Goiânia ou Região Metropolitana, para comprovação que o imóvel locado está dentro dos valores praticados.
§ 2º - A Administração Municipal definirá através da Comissão de Avaliação de Imóveis se o imóvel pretendido atende os requisitos estabelecidos pela Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013, Portaria Interministerial n° 1.369 de 08 de julho de 2013 e Portaria SGTES/MS nº 23 de 01 de outubro de 2013, bem como os valores propostos.
Art. 3° - Ficam excluídos do direito à Bolsa Moradia criada por esta Lei os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” já anteriormente domiciliados no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, ou que não tiveram alteração de domicílio no prazo máximo de 01 (um) mês de apresentação ao Município.
Art. 4º - A bolsa instituída por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Aparecida de Goiânia.
Art. 5º - O Médico contemplado com os incentivos previstos nesta lei, terá que apresentar a cada 02 (dois) meses a prestação de contas da utilização dos incentivos recebidos dentro da finalidade a qual foi criada;
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a forma de Prestação de Contas;
§ 2º - O Profissional Médico que deixar de prestar contas por 04 (quatro) meses consecutivos, 06 (seis) meses alternados, ou tiver suas prestações de contas rejeitadas pela Secretaria de Controle Interno, terá seus incentivos suspensos até a regularização, não cabendo o pagamento retroativo.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei Ordinária correrão à conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriadas.
Art. 7º - Fica autorizada a abertura de crédito especial, no valor de R$ 245.250,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais) nas dotações orçamentárias da Lei Municipal nº 3.082 de 31 de dezembro de 2012, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2013, conforme Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o crédito adicional especial previsto neste artigo, mediante Decreto.
Art. 8º - As despesas comprovadamente efetuadas para custeio de moradia e alimentação em benefício dos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, desde que realizadas a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2013 e limitadas, respectivamente, aos valores indicados nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei, correrão à conta dos créditos especiais referidos no artigo 7º também desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2013.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
ANEXO I
Crédito Especial Adicional:
05.0520.10.122.2003.2040.339048 – Fonte 102
Valor R$ 245.250,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).
Redução de Crédito:
05.0520.10.122.2003.2040.33.90.39 - Fonte 102.
Valor R$ 245.250,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais).