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Lei Municipal Nº 3.115/2013

3115/2013 64/2013 30/09/2013 520 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR. (Altera o §2º do art. 5º pela Lei 3.222/14)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam desafetados do uso comum do povo e transformados em área patrimonial do município os imóveis públicos descritos no art. 2° desta Lei, situados no RESIDENCIAL AGENOR MODESTO, nesta cidade, que passam a ter destinação para a construção de habitações populares.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, CNPJ 03.190.167/0001-50 com sede na Quadra Q-4, Lts 03/04, 21º andar, Ed. Matriz, Asa Sul, Brasília - DF, os imóveis de propriedade deste Município, situados no loteamento referido, para implantação do programa de habitação popular, conforme caracterizado nos quadros deste artigo.

 

QUADRAS/ ÁREAS INSTITUCIONAIS:

QUADRA 01 - APM 01 (ÁREA INSTITUCIONAL) à A= 16.638,05 m²

Frente

137,77 metros

Para a Rua Mucuri

Lado Direito

104,99 metros

Com a Rua Nelson Toledo da Silveira

Lado Esquerdo

105,03 metros

Com a Rua Edith Bárbara

Fundos

137,58 metros

Com a Rua Lucília Viana

Chanfros

6,38 metros / 7,70 metros / 6,38 metros / 7,70 metros

 

 

QUADRA 02 - APM 02 (ÁREA INSTITUCIONAL) à A= 4.489,95 m²

Frente

91,11 metros

Para a Rua Mucuri

Lado Direito

38,86 metros

Com a Rua Edith Bárbara

Lado Esquerdo

42,93 metros

Com a Rua Eli Marques de Oliveira

Fundos

77,94 metros

Com a Rua Dona Alzira

Chanfros

7,70 metros /6,38 metros / 8,43 metros /5,38 metros

 

 

 QUADRA 03 - APM 03 (ÁREA INSTITUCIONAL) à A= 4.758,79 m²

Frente

74,65 metros

Para a Rua Dona Alzira

Lado Direito

43,95 metros

Com a Rua Edith Bárbara

Lado Esquerdo

48,44 metros

Com a Rua Eli Marques de Oliveira

Fundos

60,10 metros

Com a Rua Lucília Viana

Chanfros

7,70 metros /6,38 metros / 8,43 metros /5,38 metros

 

 

QUADRA 04 - APM 04 (ÁREA INSTITUCIONAL) à A= 5.142,06 m²

Frente

30,19 metros

Para a Rua Eli Marques de Oliveira

Lado Direito

96,96 metros

Com a Rua Eli Marques de Oliveira

Lado Esquerdo

88,74 metros

Com a Rua Edith Bárbara

Fundos

56,81 metros

Com a Rua Lucília Viana

Chanfros

6,38 metros / 8,43 metros / 5,38 metros / 7,70 metros

 

Art. 3º - A doação dos terrenos de que trata o artigo 2º desta Lei destina-se à edificação de moradias para a população de menor renda, sob forma de financiamento residencial com opção de compra pelo arrendatário, que atender aos seguintes requisitos:

I - residir no Município de Aparecida de Goiânia, há mais de 5 (cinco) anos; 

II - possuir renda mensal familiar correspondente a 03 (três) salários mínimos; 

III - que a unidade seja destinada à residência da pessoa mutuário e de seus dependentes diretos; 

IV - que preferencialmente atendidos os requisitos, sejam os imóveis destinados às pessoas que enquadram no programa (Minha Casa Minha Vida), senão vejamos:

a) que nunca foram beneficiadas anteriormente em programas de habitação social do governo;

b) que não possui casa própria ou financiamento em qualquer Unidade Federativa - UF;

c) que os mutuários(as) pagarão até 5% (cinco por cento), da renda durante 10 anos, corrigida pela TR e o registro do Imóvel preferencialmente em nome da mulher;

Art. 4º - Os arrendatários serão selecionados pelo Município de Aparecida de Goiânia-GO, mediante parecer social emitido pela Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária que adotará critérios objetivos, dentre os quais devem constar do artigo 3º desta Lei, e serão indicados ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para o arrendamento de unidade edificada nos terrenos objeto da doação por este Município.

Art. 5º - O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não poderá dar aos terrenos, objeto da doação, destinação diversa da constante desta Lei, em nenhuma hipótese e nem dar os terrenos em qualquer modalidade de garantia, sob pena de acarretar a nulidade de pleno direito da decisão, revertendo os imóveis ao domínio do Município.

§ 1°- Caso a donatária não utilize os imóveis especificados no art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados da efetiva transferência dos bens, prorrogável por mais 1 (um) ano, justificadamente e a critério do Executivo, os mesmos reverterão ao patrimônio do Município mediante simples aviso no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2°- Entende-se por utilizados os imóveis e recursos quando da efetiva entrega das moradias aos arrendatárias devidamente concluídas e liberadas para habitação.

Art. 6º - Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integrem o ativo da Instituição Financeira Responsável;

II - não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Instituição Financeira Responsável;

III - não componham a lista de bens e direitos da Instituição Financeira Responsável, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não sejam dados em garantia de débito de operação da Instituição Financeira Responsável;

V - não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da Instituição Financeira Responsável;

VI - não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

Art. 7º - Os contratos de arrendamentos residenciais conterão obrigatoriamente as seguintes disposições:

 I - Partes

I.1) arrendado o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

I.2)arrendatário.

II - Objeto;

III - Prazo do Contrato;

IV - Valor da contra-prestação e critérios de atualização;

V - Opção de compra;

VI - Preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro de 2013.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

           Prefeito Municipal

 

 

   EULER MORAIS

Secretário de Governo e Integração Institucional

 

 

RONNIE BARBOSA VIEIRA

Secretário de Habitação e Regularização Fundiária