Dispõe sobre os honorários advocatícios fixados nos processos judiciais em que o Município de Aparecida de Goiânia figura como parte e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre os honorários advocatícios fixados nos processos judiciais em que o Município de Aparecida de Goiânia figura como parte.
Art. 2º. Os honorários advocatícios incluídos nas condenações, por sucumbência, nos processos judiciais em que o Município de Aparecida de Goiânia figura como parte são devidos aos Procuradores do Município, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 2004.
Art. 3º. Os honorários advocatícios serão distribuídos igualitariamente entre todos os Procuradores do Município em atividade, inclusive o Procurador Geral.
Art. 4º. Os honorários advocatícios somente serão devidos aos Procuradores do Município quando no efetivo exercício do cargo, bem como nos períodos de férias e durante as licenças e afastamentos remunerados.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS-GO, AOS 13 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Prefeito Municipal
EULER MORAIS
Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional
TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS
Procurador Geral do Município