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Lei Municipal Nº 3.109/2013

3109/2013 49/2013 06/09/2013 352 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garant

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.  Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir operação de crédito do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específica aprovadas pelo BNDES para a operação.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e a Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º.  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,  por todo o tempo de vigência da operação de crédito e até sua liquidação, as receitas tributárias municipais das formas seguintes:

 I –  Cessão como meio de pagamento do crédito concedido, das receitas de transferência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS de sua titularidade, de que trata o art. 158, IV da Constituição Federal;            

 II – Vinculação em garantia do pagamento dos débitos vencidos e não pagos, das receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios  - FPM, de que trata o art. 159, I, b, da Constituição Federal.                   

 § 1º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos nos incisos do caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do

BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 § 2º  Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 § 3º  As receitas indicadas nos incisos do caput serão alteradas, em caso de extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 Art. 3º. O chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir o BNDES em mandatário do Município, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas nos incisos I e II do artigo anterior, os recursos vinculados, podendo o BNDES utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força da operação de crédito de que trata esta lei.

§ 1º  As receitas de que tratam os incisos do artigo anterior serão exigidas nos vencimentos das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando o BNDES autorizado a requerer as transferências dos referidos recursos para quitação dos débitos diretamente às instituições financeiras depositárias.

 § 2º  Em se tratando do recebimento dos recursos referidos no inciso II do artigo anterior, os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas da dívida.

 Art. 4º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 Art. 5º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.       

Art. 6º.  Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento, se necessários, destinados ao pagamento das obrigações decorrentes  das operações de crédito de que trata esta Lei, e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total, em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei, podendo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.               

Art.7º.  O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, no montante mínimo necessário à realização do projeto, observado o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, com abertura de programa especial de trabalho contendo todos os elementos de despesa necessários a execução do PMAT.

  §1º Fica alocado na Unidade Administrativa 0303 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, o Programa de Modernização da Administração Tributária – PMAT, composto pelos elementos de despesas, constantes no Anexo Único, o qual  faz parte integrante da presente Lei.

 §2º Para o exercício do ano de  2013, os valores necessários a execução do PMAT serão alocados por suplementação.

Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

                                                   

                                                              

 

GEOLIANO DE SOUZA LIMA

Secretário de Administração e Recursos Humanos        

 

              

                                                

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 ( art. 7º § 1º da Lei Municipal nº 3.109/2013, que  “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT – Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.”).

 

 

                                        ELEMENTOS DE DESPESAS

 

FONTE DE RECURSO:  100 - ORDINÁRIO 

2013

4.4.90.14 - DIÁRIAS – CIVIL

1.000,00

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

1.000,00

4.4.90.33 - PASSAGENS E DESPESAS COM  LOCOMOÇÃO

1.000,00

4.4.90.35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA

1.000,00

4.4.90.36 - OUTROS SERV. TERCEIROS-PESSOA FÍSICA

1.000,00

4.4.90.39 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA  JURÍDICA

1.000,00

4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

1.000,00

4.4.90.52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

1.000,00

TOTAL DA FONTE DE RECURSO FONTE RECURSOS ORDINÁRIO 

                    8.000,00

 

 

FONTE DE RECURSO: 190 – OPERAÇÃO  DE CRÉDITO  INTERNA

 

4.4.90.14 - DIÁRIAS – CIVIL

1,00

4.4.90.30 - MATERIAL DE CONSUMO

1,00

4.4.90.33 - PASSAGENS E DESPESAS COM  LOCOMOÇÃO

1,00

4.4.90.35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA

1,00

4.4.90.36 - OUTROS SERV. TERCEIROS-PESSOA FÍSICA

1,00

4.4.90.39 - OUTROS SERV. DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA

1,00

4.4.90.51 – OBRAS E INSTALAÇÕES

1,00

4.4.90..52 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE

1,00

TOTAL DA FONTE DE RECURSO FONTE OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA 

8,00