Determina a instalação de biombos em todas as instituições bancárias no Município de Aparecida de Goiânia-Goiás. (PROMULGADA)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Artigo 1º – Os Estabelecimentos Bancários em todo o Município de Aparecida de Goiânia-Goiás, que possuírem caixas de atendimento e/ou caixas automáticos em seu interior, deverão instalar biombos que permitam a vedação e privacidade dos usuários e clientes. Parágrafo Único – As instalações dos biombos deverão acontecer entre a fila de espera e os referidos caixas. Artigo 2º – Os Estabelecimentos bancários terão 120 (cento e vinte dias) para se adaptar ao que dispõe o primeiro artigo da presente Lei. Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei. Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2013.