Legislações

Lei Municipal Nº 3.084/2013

3084/2013 8/2013 07/03/2013 392 Imprimir
Institui o Programa de Recuperação de Crédito de natureza Previdenciária, autoriza parcelamento de débitos previdenciários e não previdenciários, e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DO PROGRAMA E DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito de natureza previdenciária e não previdenciária, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia. Parágrafo único – O crédito previdenciário e não previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município será constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos. Art. 2º O valor do crédito previdenciário e não previdenciário deverá ser levantado mediante aferição na folha de pagamento dos servidores, ou por outro meio próprio que possibilite a sua aferição. CAPITULO II DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Art. 3º O Programa instituído na forma do art. 1º terá como finalidade proporcionar aos órgãos municipais, condições para pagamento dos créditos previdenciários ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município, por meio de parcelamento nas seguintes condições: I – para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do empregador, o parcelamento será feito em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas; II – para créditos relativos às contribuições previdenciárias da parte do servidor, o parcelamento será feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas. § 1° Os débitos referidos nos incisos I e II são aqueles originários de contribuições previdenciárias e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. § 2° O objeto de parcelamento constante nos incisos I e II, será o crédito previdenciário, relativos às contribuições previdenciárias da parte patronal e servidores até a competência outubro de 2012. Art. 4º O parcelamento dos débitos previdenciários com a Unidade Gestora do RPPS, se processará por meio de instrumento contratual ou equivalente, que deverá ser assinado pelo representante da Unidade Gestora do RPPS, pelo representante da entidade ou do Poder que incidiu em mora, comparecendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo como interveniente-garante ao cumprimento do parcelamento, com os seguintes critérios: I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção dos débitos previdenciários previstos no inciso II, do art. 3° desta Lei; II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se a atualização pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA mais juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês. III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, de índice de atualização legal, para preservar o valor real do montante parcelado, e de juros, conforme estabelecido no inciso anterior; IV – previsão, no termo de acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do acordo; V - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto no inciso II, do art. 3° desta Lei; § 1º O termo de acordo de parcelamento deverá ser acompanhado do comprovante de sua publicação, de cópia da presente lei devidamente publicada e dos demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado. § 2º Os valores necessários ao equacionamento do déficit atuarial, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em planilhas distintas. § 3º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 4º O parcelamento, em qualquer hipótese terá, obrigatoriamente vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas. § 5º Os débitos do Município com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante esta Lei e termos de acordo específicos, mediante as condições abaixo: I – para créditos relativos à débitos, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a períodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais iguais e sucessivas; II – para créditos relativos à débitos, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos ao período de janeiro de 2009 até outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas. Art. 5º O Montante determinado no art. 2º estará atualizado pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, acrescido de uma taxa de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês. § 1º Na consolidação ou reconsolidação da dívida, fica autorizada a redução das multas relativas aos parcelamentos previstos nesta Lei em 100% (cem por cento). § 2º Não sendo paga qualquer parcela ou descumprida qualquer cláusula do contrato ou acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aparecida de Goiânia e à sua cobrança judicial. § 3º A eficácia da concessão de parcelamento ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o contrato ou acordo for assinado. Art. 6º Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão atualização pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, contado do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior em que ocorrer o pagamento da prestação vencida, mais juros composto de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação da dívida até o dia em que ocorrer o pagamento da parcela vencida. § 1º Quando o vencimento recair em um sábado, domingo ou feriado, este será transferido para o primeiro dia útil posterior. § 2º A mora se constituirá automaticamente, independente de comunicação ou aviso, no primeiro dia posterior ao mês de vencimento. Art. 7º As parcelas em mora, sofrerão correções na forma do art. 6º desta Lei. CAPITULO III DA REVISÃO E DO PARCELAMENTO Art. 8º O parcelamento poderá ser revisto e pactuado a redução do número de parcelas, se ocorrer desequilíbrio financeiro e atuarial do Instituto Municipal de Previdência Social de Aparecida de Goiânia – APARECIDA PREV. Parágrafo único. A aferição do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto Municipal de Previdência Social de Aparecida de Goiânia – APARECIDA PREV se dará por meio da realização do Cálculo Atuarial conforme prazo estipulado pelas Portarias Ministeriais. CAPITULO IV DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização pelo ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, acumulado mensalmente a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o último dia útil do mês anterior ao do vencimento da parcela, e de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de Março de dois mil e treze. Luiz Alberto Maguito Vilela Prefeito Municipal Euler de Morais Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional