Legislações

Lei Municipal Nº 3.074/2012

3074/2012 64/2012 26/11/2012 385 Imprimir
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UMA UNIDADE DE COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS COMPOSTA POR CORPO DE BOMBEIROS CIVIL, NOS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civis, formados em escolas certificadas pelo CBMGO (Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás), na proporção de uma escola para cada duzentos mil habitantes, nos estabelecimentos que esta lei menciona. Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° são: I – shopping Center; II – casa de shows e espetáculos; III – hipermercados; IV – grandes lojas de departamento; V – campus universitário; VI – empresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados); VII – bancos VIII – terminais de ônibus e rodoviárias IX – qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil) por dia. § 1° - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I – shopping Center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, em um só conjunto arquitetônico; II – casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares; III – hipermercados: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas; IV – campus universitário: faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, com mais de mil alunos. §2° - No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping Center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo ao shopping Center e ao estabelecimento associado. Art. 3° No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo: I - recurso de pessoal: a) pelo menos 3 (três) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto (ou não) do fogo; b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona; II – equipamentos obrigatórios: a) pelo menos uma máscara autônoma por bombeiro civil; b) balão de oxigênio; c) material de corte, tal como marreta e machado; d) equipamentos de proteção individual; e) kit completo de primeiros socorros; f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo; Art. 4° Aplica-se a esta Lei, supletivamente, a Lei Federal n° 11.901, de 12 de Janeiro de 2009. Parágrafo Único – O Chefe do Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias. Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contatos a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 26 dias do mês de Novembro do ano de 2012.