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Lei Municipal Nº 3.056/2012

3056/2012 36/2012 12/07/2012 474 Imprimir
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como organizações sociais do Município de Aparecida de Goiânia dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, após avaliação da Comissão a ser constituída por Decreto Municipal a fim de avaliar se a Organização Social cumpriu todos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º, desta Lei, habilitem-se à qualificação como organização social: I - atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e assistência social; II - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem assim, como órgão de fiscalização, um conselho fiscal, com as atribuições e composição previstas na Seção III desta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de gestão com o Poder Público Municipal, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, observado o disposto no art. 61 da Lei federal nº 10.460, de 10 de janeiro de 2002. III - não ser qualificada, pelo Município de Aparecida de Goiânia, como organização da sociedade civil de interesse público. Parágrafo único. Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas a a h do inciso II deste artigo e nos arts. 3º a 5º desta Lei, para fins de qualificação como organizações sociais do Município de Aparecida de Goiânia, por meio de ato do Poder Executivo, as pessoas jurídicas de direito privado qualificadas como organizações sociais no âmbito da União, dos demais Estados e do Distrito Federal, de reconhecida experiência, especialmente técnica, nas áreas de suas atuações, cujas condições devem ser objetivamente comprovadas em ato público convocado pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, mediante publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III - os representantes de entidades previstos nas alíneas a e b do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho; IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Art. 4° Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, de forma que o valor mensal conjunto da mesma não ultrapasse 6% (seis por cento) das receitas mensais da entidade; VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 5º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 1 (um) a 3 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes. § 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade. § 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria. Seção IV Do Contrato de Gestão Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 2º, inciso I, desta Lei. Art. 7º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. § 1º A entidade contratada deverá comprovar capacidade econômica e financeira compatível com o objeto do Contrato de Gestão, de acordo com o previsto no Regulamento. § 2º O Contrato de Gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal ou ao Secretário Municipal cuja pasta concirna à atividade fomentada, ou à autoridade supervisora da área correspondente à mesma atividade. Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único. As autoridades definidas no § 2º do art. 7º desta Lei devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Art. 9º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização, utilizando-se de recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução. Parágrafo único. Os bens imóveis de que trata este artigo serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Art. 10 A execução do Contrato de Gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público, supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Assembleia Legislativa, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Câmara Municipal de Vereadores de Aparecida de Goiânia, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, para as medidas cabíveis. Seção VI Do Fomento às Atividades Sociais Art. 13 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 14 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. Parágrafo único. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão. Seção VII Da Desqualificação Art. 15 Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas no art. 2º, inciso I, desta Lei, bem como a inadimplência do contrato de gestão firmado com o Poder Público. § 1º A desqualificação dar-se-à por meio de ato do Poder Executivo. § 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do contrato de gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão. § 3º A desqualificação importará no ressarcimento dos recursos orçamentários destinados à organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 A autorização de que trata o art. 1º desta Lei não confere nenhum direito à entidade de obter a qualificação de organização social, nem o de assinar o contrato de gestão previsto nesta Lei. Art. 17 A organização social fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 18 Os requisitos específicos para as Organizações Sociais atuarem nas áreas de saúde, ensino, cultura, assistência social serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de julho de 2012.