Legislações

Lei Municipal Nº 3.046/2012

3046/2012 35/2012 26/06/2012 337 Imprimir
Institui o serviço de transporte de passageiros, moto taxista e o transporte de mercadorias, motoboy, com o uso de motocicleta no Município de Aparecida de Goiânia – Goiás e dá outras providências.(Alt. pela Lei 3.075/12 e Lei 3.552/2020).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Fica instituído no Município de Aparecida de Goiânia os serviços de “Moto Táxi” e “Motoboy”, observadas, no que se refere à sua organização, planejamento, controle e fiscalização, as condições impostas por esta Lei, pelas regulamentações baixadas pela Superintendência Municipal de Transito e Transporte de Aparecida de Goiânia (SMTA), bem como pela Legislação Federal pertinente ao tema. §1º. O serviço de Moto Táxi consiste no transporte remunerado de passageiros, com o uso de motocicletas. §2º. O serviço de Motoboy consiste no transporte remunerado de mercadorias, com o uso de motocicletas. Art. 2º. O Serviço de Motoboy e Moto Táxi será gerenciado pela SMTA para operação sob o regime de autorização, em caráter precário, devendo ser exercido por pessoa que demonstre capacidade de exercê-lo por sua conta e risco. Parágrafo Único – As autorizações serão limitadas a uma unidade por pessoa, cujo prazo de duração será de 12 (doze) meses. DOS CONDUTORES Art. 3°. Para inscrição no cadastro, junto a SMTA os condutores deverão ser proprietário ou co-proprietário de moto e preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências que se fizerem necessário: I – Ter completado 21 (vinte e um) anos; II - Apresentar Carteira Nacional de Habilitação, expedida a mais de 02 (dois) anos na categoria A; III – Apresentar 02 (duas) fotos 3x4; IV – Apresentar comprovante de endereço do município de Aparecida de Goiânia; V – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VI - Apresentar extrato de pontuação expedido pelo DETRAN, em que conste as infrações de trânsito e correspondente pontuação referente ao ano da requisição do cadastro, não podendo este conter mais de 20 (vinte) pontos. VII - Certidão comprobatória perante o INSS; VIII - Apresentar exame do grupo sanguíneo e fator RH; IX – Apresentar o cadastro de Atividade Econômica, expedido pela Secretaria da Fazenda; X – Apresentar Certidão Negativa de Débitos, perante o Município de Aparecida de Goiânia; XI - Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelo Cartório Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca de Aparecida de Goiânia, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões explicativas quando houver anotação; XII – É facultativo ao autorizado firmar contrato de seguro: XIII – O autorizado não está obrigado associar-se a sindicato ou associação da categoria, art.5º, inciso XX e art. 8º, inciso V da CF/88. Art. 4º. A SMTA, após análise dos documentos apresentados pelo condutor, certificará se este encontra apto ou não a receber a autorização. Art. 5º. Recebida a certificação, os condutores deverão apresentar o veículo para vistoria no prazo improrrogável de 02 (dois) meses, contados da data de expedição do certificado. Parágrafo Único – O não cumprimento do ”caput” deste artigo implicará na perda do direito à autorização. DOS VEÍCULOS Art. 6º. Os autorizatários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no município de Aparecida de Goiânia, como veículo da categoria de aluguel. Art. 7º. Os veículos a serem utilizados nos serviços definidos nesta lei deverão ser previamente cadastrados na SMTA, encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e: I – Satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata vigente; II – Ser de fabricação não superior a 05 (cinco) anos para o serviço de Moto Táxi e não superior a 10 (dez) anos para o serviço de Motoboy; III – A Motocicleta deverá possuir no mínimo 125 Cilindradas; IV – Possuir instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veiculo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Contran; V – Possuir aparador de linha corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; VI - Ter cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral para evitar queimaduras; VII – Passar por vistoria trimestral, inclusive selagem, na SMTA ou outro órgão municipal para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e dos demais exigidos por esta lei e seus regulamentos; VIII – Estar devidamente caracterizada conforme dispuser regulamento próprio, expedido pela SMTA; Art. 8º. Os veículos deverão ser apresentados à vistoria pelo próprio autorizatário ou pelo representante devidamente constituído. Art. 9º. As vistorias poderão ser antecipadas em relação à data fixada, a critério da SMTA. Art. 10. Em qualquer tempo a SMTA poderá programar vistorias especiais que serão previstas em regulamento. DO SERVIÇO Art. 11. A exploração do serviço de Moto Táxi e Motoboy, será concedida através de ato do Chefe Executivo a pessoas que satisfaçam as exigências previstas na legislação em conformidade com os interesses da população. Art. 12. Os serviços de Moto Táxi e Motoboy serão restritos ao município de Aparecida de Goiânia, podendo os autorizatários se destinar a outros municípios circunscritos, sem, no entanto, iniciarem as corridas nesses. Art. 13. Os veículos serão conduzidos apenas pelo autorizatário, devidamente cadastrado na SMTA. Art. 14. Os autorizatários poderão requerer, por até 120 (cento e vinte) dias, a reserva da autorização nas seguintes situações: I - furto ou roubo do veículo; II - acidente grave ou perda total do veículo; III - substituição de veículo. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada expedida na data do cadastro do veículo substituto. § 2º - O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica. DAS AUTORIZAÇÕES Art. 15. As autorizações possuem caráter personalíssimo, precário, impenhorável e incomunicável e serão intransferíveis em qualquer situação, retornando ao órgão do serviço aqueles provenientes de desligamentos dos autorizatários. Art. 16. Os autorizatários, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização outorgada pela SMTA, bem como de outro serviço público Municipal, Estadual ou Federal. Art. 17. Os autorizatários que desejarem renunciar a autorização junto à SMTA deverão formalizar sua intenção através de requerimento próprio. Art. 18. A baixa dos cadastros dos autorizatários será efetuada mediante: I - Quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a SMTA e a Prefeitura de Aparecida de Goiânia; II - Devolução do Certificado do Condutor; III - Baixa do veículo vinculado à autorização. CAPÍTULO II DOS MOTOTAXISTAS Art. 19. O quantitativo de autorizações para a prestação do serviço de Moto Táxi será limitado a 500 (Quinhentas) autorizações. § 1º As autorizações serão concedidas à pessoa física e cada um terá direito a somente uma autorização; § 2º As autorizações serão expedidas em ordem numérica crescente; admitindo-se, apenas, o cadastramento de uma motocicleta por autorização; § 3º As autorizações serão renovadas através de relicenciamento anual conforme dispuser o regulamento; Art. 20. Os autorizatários deverão organizar-se em centrais prestadoras de serviço. § 1º. As Centrais, especificadas no caput deste artigo, são espaços físicos devidamente estruturados para acomodação, centralização e organização dos moto taxistas. § 2º. As Centrais de serviços deverão ter alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, além de cadastro na SMTA. § 3º. Fica a cargo da SMTA a liberação, regulamentação e fiscalização do funcionamento das centrais. Art. 21. O condutor autorizatário deverá portar 02 (dois) capacetes com proteção facial para o passageiro, toucas descartáveis e cinto de apoio confeccionado com material resistente, sem prejuízo de outros equipamentos dispostos em regulamento. Art. 22. O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço de que trata esta lei, será aferido por taxímetro, ou outro dispositivo aprovado pela SMTA, e estabelecido por ato do Chefe do Executivo Municipal, com base em planilha tarifária, observando-se o Regulamento. Art. 23. A SMTA não poderá autorizar a instalação de centrais a menos de 300 (trezentos) metros uma das outras. CAPÍTULO III DOS MOTOBOYS Art. 24. O quantitativo de autorizações para a prestação do serviço de Moto Frete será limitado a uma autorização para pessoa física e o máximo de 20 (vinte) para pessoa jurídica, bastando ao interessado que satisfaça as exigências desta lei e de seus regulamentos. Parágrafo Único - As autorizações serão renovadas através de relicenciamento anual conforme dispuser o regulamento; Art. 25. O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço por meio de rota própria ou não, mediante prévia autorização e licença da SMTA, nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 26. Para se credenciar junto a SMTA as Pessoas Jurídicas deverão proceder da seguinte maneira: § 1º. Comprovação de sede no Município de Aparecida de Goiânia, em local de uso permitido. § 2°. Apresentação dos seguintes documentos: I - Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal competente; II - Registro na Junta Comercial do Estado de Goiás; III - Cópia autenticada do contrato de Pessoa Jurídica; IV - Certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ; V - Certidão negativa de débitos na Receita Federal; VI -. Certidão negativa de débitos Previdenciários; VII -. Certidão negativa de débitos, perante o Município de Aparecida de Goiânia; Art. 27. A instalação ou incorporação de dispositivos para transportes de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. Art. 28. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta lei, com exceção dos gás de conzinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxilio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran e da SMTA. Art. 29. Suprimido CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES Art. 30. Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do serviço e seus anexos, nas Portarias e nas Resoluções expedidas pelo órgão Executivo de Trânsito e Transportes do Município serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza das infrações, sem prejuízo de outras previstas em legislação especial. I. advertência por escrito (notificação/orientação); II. multa; III. apreensão do veículo automotor; IV. suspensão temporária da autorização; V. revogação da autorização. Art. 31. O autorizatário que não renovar o Termo de Autorização dentro do prazo e critérios estabelecidos pelo Órgão Executivo de Trânsito e Transportes do Município terá sua autorização revogada. Art. 32. As infrações punidas com multas classificam-se de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais: I. Leve – punida com multa de valor correspondente a 12 (doze) UVFA; II. Média – punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UVFA; III. Grave – punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UVFA; IV. Gravíssima – punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UVFA; Art. 33. O Regulamento do serviço disporá, ainda, sobre quais situações serão aplicadas as infrações, as penalidades, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO V DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 34. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em três vias, onde conste: I . O dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado; II. O código do agente; III. O relato do fato constante da infração; IV. O nome de infrator e a placa do veículo; V. A disposição infringida; VI. A assinatura de quem o lavrou e do infrator, se possível; § 1º. A Segunda via do auto será entregue ao autuado, se possível. § 2º. Recusando-se o infrator a assinar o auto, o agente certificará a recusa. CAPÍTULO VI DA DEFESA Art. 35. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transporte de Aparecida de Goiânia, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração. Da Decisão caberá recurso Conselho Municipal de Trânsito. Art. 36. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. A SMTA poderá firmar convênio com órgãos federal, estadual e municipal para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art. 38. Esta Lei será regulamentada, por ato próprio e do Chefe do Poder Executivo Municipal 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.115 de 14 de Agosto de 2000 e as demais disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 26 dias do mês de Junho do ano de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO