Legislações

Lei Municipal Nº 3.045/2012

3045/2012 45/2012 22/06/2012 336 Imprimir
Autoriza a celebração de convênio com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, para fins de assistência à saúde, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° – Fica os Chefes do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo autorizados a celebrarem convênio com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, com o objetivo de prestação de assistência à saúde aos servidores municipais ativos e inativos, independentemente do regime jurídico de trabalho. Parágrafo Primeiro – No convênio de que trata este artigo devem ser aplicado, dentre os previstos a Lei Estadual n° 17.477, de 25 de novembro de 2011, o período de carência para a fruição dos servidores do IPASGO Saúde, bem como outros critérios a serem observados quando da sua execução. Parágrafo Segundo – Existindo entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará convênio, conjuntamente, com o prefeito municipal. Art. 2° - A assistência à saúde será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO Saúde ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros. Parágrafo Único – Os conveniados segurados e seus dependentes somente passarão a usufruir dos serviços IPASGO Saúde após cumprido o prazo de carência estabelecido no convênio, contado a partir da data de início do efetivo repasse do Município, das respectivas contribuições ao IPASGO. Art. 3° - O desconto em folha dos servidores do Município, será de 12,81% (doze inteiros, oitenta e um centésimos por cento) no caso de IPASGO BÁSICO e de 18,48% (dezoito inteiros, quarenta e oito por cento) no caso de IPASGO ESPECIAL, incidentes sobre o total mensal de sua remuneração ou proventos conforme o caso. Parágrafo Único – Fica autorizado ao município e às suas entidades autônomas: I – Subsidiar o plano assistencial de saúde à seus servidores ativos, em 50% (cinqüenta por cento), para os servidores que percebam remuneração de até R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais. II – Expedir autorização á instituição financeira na qual é creditada sua quota–parte do ICMS, com o fim de que sejam deduzidos do valor a ser repassado ao município o valor das contribuições mensais devidas das contribuições a serem creditadas automaticamente na conta corrente do IPASGO. Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária previstas em orçamentos. Art. 5° – O Município responde solidariamente, perante o IPASGO pela dívida do segurado ou dependente desfiliado. Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, aos 22 de junho de 2012.