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Lei Municipal Nº 3.025/2012

3025/2012 88/2009 20/04/2012 625 Imprimir
Dispõe sobre o patrimônio histórico natural e cultural do Município de Aparecida de Goiânia, regulamenta o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.(Art.5 Revogado pela Lei 3.553/2020)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de Aparecida de Goiânia, é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo Único- O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta lei e de regulamentos para tal fim. Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Aparecida de Goiânia, é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural, segundo os procedimentos regulamentares desta lei, através do Conselho Municipal de Cultura. Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Cultura considerar de interesse de preservação para o Município. CAPITULO II CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, criado pelo artigo 126, da Lei Orgânica Municipal, tem caráter deliberativo e consultivo, sendo vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, conforme a Lei Municipal nº 2.555/2005. § 1º - O Conselho terá a seguinte composição: a) Secretário Municipal de Cultura e Juventude, que será Presidente; b) um servidor efetivo da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, com notórios conhecimentos técnicos sobre preservação do patrimônio histórico e artístico; c) um arquiteto indicado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana; d) três representantes do Poder Legislativo Municipal; e) três representantes da sociedade civil organizada (comerciantes, moradores, micro empresários). § 2º - O período do mandato dos conselheiros coincidirá com o período do mandato do Prefeito Municipal. § 3º - O conselheiro poderá ser substituído antes do termo final do período de mandato por requerimento seu ou caso não venha desempenhando com assiduidade e dedicação as suas funções perante o Conselho, hipóteses em que a entidade representativa deverá indicar outro representante. § 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. § 5º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento especifico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. § 6º - O Conselho elaborará o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus conselheiros, o qual deverá ser aprovado mediante decreto Executivo Municipal. § 7º - O Presidente indicará um servidor do quadro da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude , para secretariar os trabalhos do Conselho. § 8º - As sessões do Conselho serão abertas ao público, garantindo-se a palavra a qualquer interessado, desde que, mantida a ordem das sessões, a juízo da Presidência. CAPITULO III PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6º - Para inscrição no Livro do tombo, será instaurado processo administrativo de tombamento que se inicia com ampla consulta à sociedade por meio de audiências públicas, por requerimento dirigido a Secretaria de Cultura e Juventude Municipal: a) do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) do proprietário do bem; c) de qualquer do povo. § 1º - Após a aprovação pela sociedade será o procedimento de tombamento encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura. § 2º - Os procedimentos de tombamento deverão ser instruídos com pareceres técnicos demonstrando a relevância histórica do bem individualizado. Art. 7º - O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório. § 1º -Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos necessários, para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de Cultura, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe fizer, a partir da analise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal de Cultura. § 2º - Proceder-se-á ao tombamento compulsório, mediante prévia aprovação da comunidade onde o bem está localizado conforme o seguinte procedimento abaixo: I- iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer do povo, este será encaminhado para apreciação do Conselho Municipal e Cultura. II- emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal de Cultura, o Município notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo; III- caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito Municipal, por simples despacho, determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato na imprensa oficial; IV- se a impugnação for representada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a qual não caberá recurso; V- proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro Tombo, publicando-se extrato do ato no diário oficial do Município. VI- caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombamento, o processo será extinto e arquivado, extinguindo-se as limitações impostas desde tombamento provisório. § 3º - O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação ao proprietário do bem, noticiando a abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro Tombo, mas, para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito ás restrições administrativas pertinentes á preservação do bem desde a primeira notificação. § 4º - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário do bem, como quando este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e no órgão oficial do município, e, pelo menos uma vez, em jornal de circulação local. Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Município novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer outra medida que possa instruir o julgamento. Art. 9º - Da decisão do Conselho que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro Tombo, deverão constar: I) descrição do bem; II) fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluído no Livro Tombo; III) definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações; IV) as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário; V) no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; VI) no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 10 - Tratando-se de bem imóvel, o Município providenciará o registro do tombamento na matrícula do bem, perante o competente ofício de registro de imóveis e, em se tratando de bem móvel, será processado o respectivo registro no ofício de títulos e documentos. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 11 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta lei e do tombamento. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requer, receberá recurso e assistência técnica da Secretaria Municipal de Aparecida de Goiânia, para a integração proteção conservação dos bem. Art. 12 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá se feita com prévia anuência do Conselho Municipal de Cultura, sempre observando os parâmetros estabelecidos na sua decisão, cabendo ao Município a conveniente orientação, o acompanhamento e a fiscalização de sua execução. § 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, poderá haver novo pronunciamento por provocação do Município ou do proprietário do bem. Art. 13 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, devendo ser sempre consultado o Conselho antes do início das obras. Art. 14 - O Município poderá determinar ao proprietário a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, repassando recurso e fornecendo assistência técnica, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. § 1º - Este ato do Município será efetuado de ofício, por solicitação do Conselho ou de qualquer do povo. § 2º - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o determinado no prazo fixado, o Município executará as obras ou os serviços, lançando em dívida ativa o montante expendido. § 3º - As obras e os serviços de que trata este artigo, poderão ser realizadas diretamente pelo Município, somente se o proprietário não dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura. Art. 15 - O Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará. Parágrafo único – Nos casos em que o tombamento implicar restrições totais aos bens do entorno e ambiência do bem tomado, será adotado o mesmo procedimento previsto no Capítulo III, desta Lei, em face dos respectivos proprietários. Art. 16 - No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de quarenta e oito horas. Art. 17 - O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Art. 18 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Cultura e Juventude, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados ou das áreas do entorno, ficando condicionada a aprovação dos projetos ao parecer favorável do Conselho Municipal de Cultura. CAPÍTULO V PENALIDADES Art. 19 - A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de até 500 UVFA e, se a conseqüência da infração for à demolição, a destruição ou a mutilação do bem tombado, de 2.000 UVFA. Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, às expensas do responsável. Art. 20 - As multas terão seus valores fixados pelo Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da multa, ou, no mesmo prazo, ser interposto recurso ao Conselho. Parágrafo único - Não sendo efetuado o pagamento no prazo referido no caput ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante o Conselho, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa. Art. 21 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei. Art. 22 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano à bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal e das sanções administrativas, em especial a multa prevista nesta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente lei, naquilo que for necessário. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de abril de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO DOMINGOS PEREIRA DA SILVA SECRETÁRIO DE CULTURA