Legislações

Lei Municipal Nº 3.024/2012

3024/2012 16/2012 20/04/2012 565 Imprimir
Dispõe sobre a Gratificação de produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública e dá outras providências.(Alterada pela Lei municipal 3.534/2020)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Saúde Pública, terão por remuneração: o vencimento base na forma definida na legislação específica, o adicional de periculosidade ou insalubridade e a Gratificação de Produtividade, a qual deverá ser equivalente a 2.058 (duas mil e cinqüenta e oito) UVFA (Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia) – ou índice que o substituir, e poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único – Com observância no artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, as dotações orçamentárias encontram-se previstas na Lei Municipal nº 2.996, de 28 de novembro de 2011, no Quadro de Detalhamento das Despesas, Unidade 0520 Secretaria de Saúde, Fonte de Recursos 102 – Recursos Ordinários, Código 319011, Ficha 20120966. Art. 2º - A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante relatório diário fiscal, calculado proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando-se, para tanto, o limite máximo de 4.000 (quatro mil) pontos mensais, sendo, 2000 (dois mil) pontos para Produtividade Fiscal I e 2000 (dois mil) pontos para Produtividade Fiscal II. Art. 3º - A Gratificação de Produtividade Fiscal para o Fiscal de Saúde Pública , compreende: I-Produtividade Fiscal I: 2.000 (dois mil) pontos, atribuída pela realização de tarefas inerentes à atividade fiscal e pela aplicação de penalidades pecuniárias. A programação das atividades da Produtividade Fiscal I da carreira de fiscalização de Saúde Pública será feita mediante emissão de Ordem de Serviço pela chefia imediata conforme regulamentação específica, onde 2.000 (dois mil) pontos correspondem a 135 (cento e trinta e cinco) Ordens de Serviços cumpridas. II- Produtividade Fiscal II: 2.000 (dois mil) pontos, atribuída pela arrecadação de valores que ingressam nos cofres municipais decorrentes dos créditos tributários, das atividades executadas e das penalidades pecuniárias. § 1º As tarefas inerentes à atividade fiscal referem-se à intimação/notificação, visita fiscal, auto de imposição de penalidade ( advertência, apreensão de produtos, inutilização de produto, interdição de produto, suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos, cancelamento de registro de produto, cancelamento de alvará sanitário, proibição de propaganda, interdição parcial ou total do estabelecimento), atendimento à denúncias, instrução em processo, réplicas, plantões noturno/diurno, participação em capacitações, peças fiscais e outras atividades assim definidas em lei específica. § 2º As tarefas inerentes às atividades executadas referem-se às vistorias para liberação de Alvará Sanitário, vistorias para confecção de relatórios a serem encaminhados à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância), autos de infração (multa), análise de projetos arquitetônicos e outras atividades assim definidas em lei específica. Art. 4º - A forma para apuração dos pontos necessários à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal será regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º - Quando no gozo de férias regulamentares, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outros benefícios legalmente concedidos, a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscalização de Saúde Pública, será calculada considerando – se a média de pontos obtidos pelo servidor nos últimos 06 (seis) meses. Art. 6º - Ao servidor do cargo ocupante da categoria funcional de fiscalização de Saúde Pública, será concedida por quinquênio de efetivo serviço público, na forma da legislação especificação adicional de 5% (cinco por cento), a qual será calculada sobre a remuneração atribuída, na forma desta Lei, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2012, revogando-se a Lei Municipal nº 1.966/99. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 20 dias do mês de Abril de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO