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Lei Municipal Nº 3.018/2012

3018/2012 3/2012 27/02/2012 576 Imprimir
Dispõe sobre a Gratificação de produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Edificações e Loteamentos, Fiscal de Defesa Ambiental, Fiscal de Posturas e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Edificações e Loteamentos e Fiscal de Defesa Ambiental e servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas nas funções de fiscal de Edificações e Loteamentos, de Costumes e Meio Ambiente, terão por remuneração: o vencimento base na forma definida na legislação específica, o adicional de periculosidade ou insalubridade e a Gratificação de Produtividade, a qual deverá ser equivalente a 2.058,00 (duas mil e cinqüenta e oito) UVFA (Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia) – ou índice que o substituir, e poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único – Com observância no artigo 100, da Lei Orgânica Municipal, as dotações orçamentárias encontram-se previstas na Lei Municipal nº 2.996, de 28 de novembro de 2011, no Quadro de Detalhamento das Despesas, Unidade 0334 Secretaria de Regulação Urbana, Fonte de Recursos 100 – Recursos Ordinários, Código 319011, Ficha 20120655 e Unidade 0325 Secretaria de Meio Ambiente, Fonte de Recursos 100 – Recursos Ordinários, Código 319011, Ficha 20120494. Art. 2º - A gratificação de produtividade fiscal será concedida mediante relatório diário fiscal, calculado proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando-se, para tanto, o limite máximo de 4.000 (quatro mil) pontos mensais, sendo, 2000 (dois mil) pontos para Produtividade Fiscal I e 2000 (dois mil) pontos para Produtividade Fiscal II. Art. 3º - A gratificação de produtividade fiscal para o Fiscal de Edificações e Loteamentos e servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas na função de Fiscal de Edificações e Loteamentos, compreende: I – Produtividade Fiscal I: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela realização de tarefas inerentes à atividade fiscal e pela aplicação de penalidades pecuniárias; II – Produtividade Fiscal II: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela arrecadação de valores que ingressaram nos cofres municipais decorrentes dos créditos tributários, das atividades executadas e das penalidades pecuniárias; § 1º. As tarefas inerentes à atividade fiscal referem-se à intimação/orientação, notificação por hora marcada, termo de embargo, registros fotográficos, denúncias, réplicas, diligências, acompanhamento de embargos, ordem de serviço simples e especial, vistoria fiscal espontânea, peças fiscais e outras atividades assim definidas em lei específica. § 2º. As tarefas inerentes às atividades executadas referem-se às vistorias em processo para aprovação, modificação, levantamento, habite-se, aceite, acréscimo, decréscimo, vistoria de uso do solo, retornos de vistorias, auto de infração e outras atividades assim definidas em lei específica. Art. 4º - A gratificação de produtividade fiscal para os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas na função de Fiscal de Costumes, compreende: I – Produtividade Fiscal I: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela realização de tarefas inerentes à atividade fiscal e pela aplicação de penalidades pecuniárias; II – Produtividade Fiscal II: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela arrecadação de valores que ingressaram nos cofres municipais decorrentes dos créditos tributários, das atividades executadas e das penalidades pecuniárias; § 1º. As tarefas inerentes à atividade fiscal referem-se à ordem de serviço simples e especial, notificação/intimação, vistorias, termo de interdição, termo de embargo, reclamação, peças fiscais e outras atividades assim definidas em lei específica. § 2º. As tarefas inerentes à atividade executadas referem-se às vistorias de ocupação de logradouro público; vistorias para licenciamento especial; auto de infração; defesa da arborização, dos jardins e demais equipamentos públicos; localização e funcionamento das atividades econômicas, comerciais, industriais, prestadoras de serviços e similares; retornos de vistorias e outras atividades assim definidas pelo Secretário da pasta. Art. 5º - A gratificação de produtividade fiscal para o Fiscal de Defesa Ambiental e servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas, na função de Fiscal de Meio Ambiente, compreende: I – Produtividade Fiscal I: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela execução de tarefas inerentes a atividade fiscal, definido na Lei Municipal nº. 1.966, de 17 de setembro de 1.999. II – Produtividade Fiscal II: 2000 (dois mil) pontos, atribuída pela arrecadação de valores que ingressaram nos cofres municipais decorrentes dos créditos tributários, das atividades executadas e das penalidades pecuniárias; § 1º. As tarefas inerentes à atividade fiscal referem-se à expedições de notificações, Auto de Infração, Auto de Apreensão, Termo de Interdição ou Termo de Embargo, Vistoria, Reclamação, ordem de Serviços Simples e Especial, por constatação em processo por simples informação em processo, por instrução completa em processo, quando depender de diligência, visita fiscal, blitz, atendimento a solicitação policial, Ministério Público, órgãos federais, estaduais, municipais, participação de cursos de aprimoramento de diligência a atividade de baixo, médio ou auto risco de saúde e vida, plantões noturno-diurno e outras atividades assim definidas pelo chefe do Poder Executivo. § 2º. As tarefas inerentes à atividade executadas referem-se às vistorias, autos de infrações, auto de apreensão, termo de interdição ou embargo, ordem de serviços simples e especiais, diligências, visita fiscal, atendimento a solicitação judicial, policial e ministério público, funcionamentos das atividades econômicas, comerciais e industriais e prestadoras de serviços e similares, e outras atividades assim definidas pelo secretario da pasta. Art. 6º - A forma para apuração dos pontos necessários à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal será regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º - Quando no gozo de férias regulamentares, licenças-prêmios, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outros benefícios legalmente concedidos, a Gratificação de Produtividade dos servidores ocupantes dos cargos de Fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, será calculada considerando – se a média de pontos obtidos pelo servidor nos últimos 06 (seis) meses. Art. 8º - Ao servidor do cargo ocupante da categoria funcional de fiscalização de Posturas, Obras e Vigilância Sanitária, será concedida por quinquênio de efetivo serviço público, na forma da legislação especificação adicional de 5% (cinco por cento), a qual será calculada sobre a remuneração atribuída, na forma desta Lei, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO