Lei Municipal Nº 3.017/2011
3017/2011 53/2011 21/12/2011 1.117 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessões remuneradas para a exploração do serviço funerário no município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: I - DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo, nos termos das Leis Federais 8987/95 e 8666/93, concessões remuneradas para a exploração dos serviços funerários no Município de Aparecida de Goiânia, pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogável por mais um período de 10 (dez) anos, atendidas as condições da concessão. Parágrafo Único - As concessões serão outorgadas nos termos desta Lei, cabendo 01 (uma) concessionária para cada 80.000 (oitenta mil) habitantes do Município, obedecendo ao Plano de Desenvolvimento Urbano, usando-se como indicador o censo IBGE, sendo o acréscimo populacional computado ao final dos prazos vigentes da concessão. O número de concessionárias será sempre arredondado para cima. Art. 2º - Os serviços funerários serão realizados pelas concessionárias, ganhadoras do certame licitatório, para prestação do serviço no âmbito municipal, , mediante a cobrança de tarifas, conforme previsão do art. 30, incisos I e V da Constituição Federal, do art. 64, inciso X da Constituição Estadual e do artigo 7°, parágrafo único, inciso XIII da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia, desde que atendam as condições do edital, e não poderá ser realizado por terceiros Art. 3º - O serviço funerário compreende as seguintes atividades: I. Fornecimento de caixões e urnas mortuárias; II. Remoção e transporte de cadáveres, ossadas, víceras e membros; III. Ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; IV. Transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários; V. Transportes de coroas e flores nos cortejos fúnebres; VI. Intermediação de serviços nas repartições públicas municipais, cartórios de Registro Civil, órgãos previdenciários, em Hospitais, demais clinicas, Instituto Médico Legal – IML, Serviço de Verificação de óbitos – SVO, em obter registro de óbitos e liberação de corpos e demais serviços inerentes ao funeral; VII. Transporte fúnebre dentro do município ou deste para outros municípios respeitada a legislação de cada cidade; VIII. Fornecimento de serviços assistenciais – serviços funerários gratuito a indigentes assim considerados, a pessoas cujo corpo não seja reclamado por familiares ou amigos e cujo domicílio seja desconhecido e pessoas carentes sem recursos financeiros devidamente comprovado pela Municipalidade. IX. Outros serviços inerentes, auxiliares e complementares a cargo da Concessionária; X. Destinar instalações e veículos adequados a realização dos serviços; XI. Fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido; § 1º - Além dos serviços obrigatórios, relacionados no art. 3º, a Concessionária poderá executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão. § 2º - As víceras e o material líquido ou sólido proveniente dos corpos em quais foram realizados tratamentos de conservação cadavérica, o descarte do referido material, são de inteira responsabilidade da concessionária, respeitadas as regras da vigilância sanitária e demais órgãos da ANVISA. § 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas as quais, na forma do artigo 3° desta lei, foi outorgado a execução do serviço funerário. Art. 4º - Em conformidade com uma escala mensal de rodízio, será disponibilizado serviço funerário gratuito aos destinatários da assistência social. A prestação gratuita de serviços funerários à famílias carentes, será assegurada mediante a apresentação de comprovante expedido pelo Serviço Social do Município de Aparecida de Goiânia Art. 5° - As empresas concessionárias ganhadoras do certame entrarão na escala de rodízio dos serviços assistenciais de carentes. No caso de serviços particulares, é facultada a família enlutada a escolha da empresa funerária de sua preferência. Art. 6º - A prestação do serviço funerário atentará para as condições de regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários, na forma definida por decreto do Poder Executivo. Art. 7º - À exceção das concessionárias do serviço público municipal, devidamente delegadas pelo Poder Público Municipal, fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município por quaisquer empresas, inclusive aquelas que realizam atividades de plano funeral ou a estas assemelhadas. Devendo as funerárias que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no município de Aparecida de Goiânia, procurar qualquer das empresas Concessionárias a fim de que estas prestem o serviço funerário, recolhendo a respectiva tarifa. Parágrafo Único. O sepultamento somente será permitido no cemitério de destino, mediante a apresentação dos documentos obrigatórios, juntamente com a Nota Fiscal de Serviço de emissão da funerária responsável, e deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de atender a fiscalização tributária municipal. Art. 8º - A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será permitida mediante a emissão de nota fiscal dos serviços efetivamente prestados e autorização do Serviço Funerário Municipal. § 1º. O transporte de corpos dentro do Município de Aparecida de Goiânia, será feito somente por meio de veículos fúnebres devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades. § 2º. Quando o corpo for transladado para município localizado a uma distância superior a 200 km (duzentos quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. § 3º. Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas. § 4º – As tarifas serão fixadas por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os menores preços apurados no procedimento licitatório e deverá ser afixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública. § 5º - Somente se permitirá a cobrança de taxas adicionais desde que devidamente autorizadas pela Administração. Art. 9º - As empresas interessadas em participar da concorrência pública, deverão atender a todas as exigências do instrumento editalício. Parágrafo Único - Tendo em vista tratar-se de concessão onerosa, cada empresa licitante, ao vencer o certame, deverá arcar com R$ 100.000,00 (Cem mil reais), em benefício da municipalidade. Art. 10 - A Concessionária deverá prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8987/95, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão. Parágrafo Único – Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos. Art. 11 - Quaisquer empresas que desejarem atuar no Município de Aparecida de Goiânia na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direitos a serviços funerários futuros, mediante pagamento antecipado, deverão observar o seguinte: a) Demonstrar seu credenciamento específico junto aos órgãos federais competentes regulador da atividade; b) Apresentar certidão negativa expedida pelo PROCON da sede do interessado, quanto a violação de direitos de usuários e dos consumidores; c) Ser detentora de concessão no município de Aparecida de Goiânia. Art. 12 - A comercialização de que trato o art. 11º desta Lei, sem prévio alvará poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada. Parágrafo Único – Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer as penalidades previstas em lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister. Art. 13 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitações e/ou do contrato de concessão, mediante procedimento administrativo que garanta ampla defesa, poderão acarretar as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Multa; III. Intervenção; IV. Caducidade; e V. Rescisão § 1º A paralisação da prestação do serviço, salvo nos casos de força maior e caso fortuito; a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia; e a execução do contrato em desacordo com as previsões do edital implicam na caducidade da concessão. §2º O descumprimento, pelo poder concedente, das normas legais, regulamentares e contratuais, implica, para o concessionário, no direito à rescisão da concessão. § 3º A revogação da concessão somente poderá ocorrer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficientemente justificado. II - DAS PROIBIÇÕES E OBRIGAÇÕES Art. 14 - É vedado às empresas funerárias: I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia e Instituto Médico Legal, por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões; II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente; Art. 15 - É vedado aos hospitais e casas de saúde, públicos ou particulares: I - reservar um local em suas dependências para prestadores de serviços funerários; II - permitir em suas dependências propaganda de estabelecimentos prestadores de serviços funerários. III – Não comunicarem ao órgão do Executivo a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 horas após o falecimento. III - DA CENTRAL DE ÓBITOS E CONTROLE DE SEPULTAMENTOS Art. 16 - Fica instituída a Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos do Município de Aparecida de Goiânia, órgão da Administração Pública Municipal ligada à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, devendo entrar em funcionamento em até 180 dias da publicação desta lei. Art. 17 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos funcionará em local designado pelo Município durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único. Não será permitida nas dependências da Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos a permanência de agentes prestadores de serviços funerários. Art. 18 - A Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos compete: I - zelar pelo cumprimento desta lei; II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários juntamente com a Secretaria Municipal de Regulação Urbana; III - criar instrumento informativo contendo a listagem dos estabelecimentos funerários e a forma de procedimento dos familiares para execução dos Serviços Funerários. IV - o rígido cadastramento de todos os óbitos ocorridos na área do Município de Aparecida de Goiânia; V – prestar informações sobre o Serviço Funerário Municipal às famílias enlutadas, para que estas não sofram assédio por parte de terceiros, que visam obter vantagem econômica com o falecimento; VI – informar aos familiares atendidos sobre a existência dos modelos e valores dos padrões de serviço funerário, obrigatórios para todas as empresas funerárias; VII – emitir Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, em número de vias necessárias; VIII - manter banco de dados dos atendimentos efetuados, em sistema de informática que permita o repasse eletrônico dos dados coletados para o Sistema de Informações sobre Mortalidade, gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde; IX – encaminhar mensalmente, para a Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria de Regulação Urbana, relatório de atendimentos prestados; X – dar conhecimento das irregularidades à Comissão Municipal de Serviço Funerário da Secretaria de Regulação Urbana; XI – proceder o atendimento de famílias carentes e dos indigentes para o sepultamento gratuito, diretamente pelas empresas funerárias concessionárias.; XII – autorizar o traslado para outros municípios; XIII – emitir tarifas e demais documentos relacionados ao sepultamento; XIV - executar tarefas afins; XV - exigir a apresentação da Nota Fiscal de Serviços (NFS) da funerária responsável, no ato da emissão da Guia de Autorização para Liberação e Sepultamento de Corpos, que ao ser preenchida, deverá anotar em seu no corpo, as seguintes informações constantes da NFS: a) número da NFS; b) data de emissão; c) valor da NFS; d) nº do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Jurídica (CNPJ) do destinatário da NFS. Art. 19 - O responsável pelo sepultamento deverá comparecer à Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos portando seus documentos pessoais, que comprovem seu grau de parentesco com o falecido, a Declaração de Óbito e o documento de identidade do falecido e a nota fiscal emitida pela funerária que irá executar o serviço. § 1°. O responsável deve ter amplo conhecimento de elementos gerais da situação deixada em vida pelo falecido, para que o habilite a prestar as declarações e informações exigidas para o registro do óbito. § 2°. Não havendo opção pela funerária que se encarregará da execução dos funerais, nem sendo o falecido dependente de plano funerário, será apresentada relação das empresas autorizadas de maneira uniforme, como forma de facilitar a opção. Essa relação deverá sofrer um rodízio trimestral de posições em que o primeiro da lista passa à última posição e cada empresa sobe automaticamente uma posição. Art. 20 - A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde estes estiverem e os sepultamentos nos Cemitérios de Aparecida de Goiânia, ficam condicionadas à apresentação da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos emitida pela Central de óbitos. Art. 21 - A Central de Óbitos funcionará no sistema de rodízio com ordem "inicial" de atendimento a ser estabelecida pela Comissão de Serviços Funerários. Art. 22 - É facultada ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor lhe aprouver, o que fará mediante a aposição do nome da empresa em campo específico da guia de autorização para liberação, transporte e sepultamento de corpos. Art. 23 - O sistema de rodízio funcionará na forma do artigo seguinte, e utilizará duas relações que conterão todas as empresas concessionárias de serviços funerários, sendo uma para a prestação de serviços remunerados e outra para a prestação de serviços não remunerados, que serão prestados à comunidade carente. a) relação número um: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários sejam remunerados. Esclarecendo-se que os associados de planos funerários de cada empresa concessionária, desde que escolham os serviços prestados por sua Associada, não participarão da escala de rodízio. Ficando a empresa cujo associado a escolheu na mesma classificação do rodízio; não sendo alterada por ter sido escolhida pelo associado, que não entra no sistema de rodízio. b) relação número dois: a presente lista funcionará para o sistema de rodízio em que os serviços funerários não sejam remunerados, quando serão prestados à comunidade carente do município. Art. 24 - O sistema de rodízio de serviços assistenciais de carentes funcionará da seguinte forma: I - Relação número um: a) ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista; b) ocorrendo um óbito e a conseqüente prestação de serviço da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontravam; c) Neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de serviço público e gratuito. d) O atendimento ás famílias carentes será prestado de forma ininterrupta pela funerárias. II - Relação número dois: a) a ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, irá enumerar as empresas funerárias obrigando o atendimento sempre que a empresa estiver no topo da lista. b) ocorrendo um óbito e a conseqüente prestação de serviço da empresa do topo da lista, esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma, mantendo a ordem em que se encontravam; c) neste caso não poderá haver escolha por parte da família, por tratar-se de serviço público e gratuito Art. 25 - As empresas funerárias deverão emitir nota fiscal especificando o tipo de serviço adotado sempre que forem solicitados os serviços. Art. 26 - É facultado a todas as empresas prestadoras de serviços funerários o oferecimento aos seus clientes de outros tipos de serviços de maior qualidade em relação aos tabelados, sem limitação de preço. IV - DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE CARENTE Art. 27 - O atendimento gratuito de pessoas carentes, assim reconhecidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, compreende o fornecimento de urna popular, a remoção para o velório em cemitério público ou residência, a critério dos familiares, a ornamentação e velas. Parágrafo único. Carente para os fins definidos nessa lei será estabelecido por decreto do Executivo. Art. 28 - O sepultamento de indigente, assim definido os corpos não reclamados no Instituto Médico Legal, consiste em fornecimento de urna estilo reto, tecido ou material similar para envolver o cadáver e traslado direto para o cemitério. Parágrafo Único. O serviço descrito no caput será executado por funerária indicada pela Central de Óbitos e Controle de Sepultamentos, em sistema de rodízio. V - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 29. Fica criada a Comissão Municipal de Serviços Funerários que terá como função: I - zelar pelo cumprimento desta lei; II - promover a fiscalização das Empresas prestadoras de Serviços Funerários juntamente com a Secretaria Municipal de Regulação Urbana; III - controlar o funcionamento da central de óbitos; IV - receber as reclamações relativas à prestação de serviços funerários, com representação por escrito, encaminhando-as ao órgão pertinente para a devida apuração e adoção de providências legais cabíveis. Parágrafo Único. A Comissão Municipal de Serviços Funerários da cidade de Aparecida de Goiânia deverá ter a definição de seus membros e sua primeira reunião em até 30 (trinta) dias após a conclusão do processo licitatório. Art. 30 - A Comissão Municipal de Serviços Funerários compõe-se de dez membros, sendo: I - um membro designado pela Secretaria Municipal de Saúde; II - um membro da Secretaria Municipal da Fazenda; III - um membro da diretoria da Secretaria Municipal de Regulação Urbana; IV - um membro da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; V- um fiscal da Secretaria Municipal de Regulação Urbana; VI - um Procurador do Município; VII - um membro do Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Aparecida de Goiânia; VIII - dois representantes de diferentes empresas funerárias de Aparecida de Goiânia. IX – um representante do Poder Legislativo. § 1°. Os membros da comissão a que se referem os incisos de I a VII serão indicados pelo Prefeito Municipal que indicará também um suplente para cada um deles que deverá pertencer ao mesmo órgão que o titular. § 2°. Os representantes das empresas funerárias serão eleitos pelo voto de todas as empresas concessionárias de serviços funerários no Município de Aparecida de Goiânia juntamente com o voto dos outros oito membros da comissão. Os dois mais votados farão parte da comissão e os dois que vierem a seguir ficarão na suplência. § 3°. A primeira eleição dos representantes das empresas funerárias deverá ocorrer na primeira reunião da Comissão Municipal de Serviços Funerários. § 4°. O mandato dos integrantes da comissão será de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido as suas funções ao término do mandato sempre que forem novamente indicados ou votados. Art. 31 - O presidente da comissão e seu vice serão escolhidos por todos os seus integrantes. § 1°. Na impossibilidade do presidente o vice assumirá seu lugar; § 2º. Na impossibilidade de presidente e vice os integrantes da comissão escolherão substituto pelo tempo necessário, permanecendo as condições do caput. Art. 32 - A comissão reunir-se-á mensalmente, podendo a critério de seu Presidente e mediante convocação prévia, reunir-se em caráter extraordinário. § 1°. As reuniões da comissão serão realizadas independentemente da ausência ou recusa de alguns dos seus membros de dela participarem. § 2°. Todas as reuniões serão registradas em atas. VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 - fiscalização das funerárias realizar-se-á pelos órgãos municipais em suas atribuições de poder de polícia, pelas Secretarias Municipais de Regulação Urbana, da Fazenda, de Saúde e de Meio Ambiente. Art. 34 - A Secretaria de Regulação Urbana será responsável pelo julgamento das infrações e penalidades cometidas pelas Concessionárias operadoras da prestação dos serviços funerários, observado o estrito cumprimento do contraditório e ampla defesa. Art. 35 - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier substituí-lo, sendo aplicado a correção no primeiro dia útil de cada ano, ou através de planilha de custo apresentada, quando necessária, para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade. Art. 36 – Fica autorizado o Poder Público a cobrar taxa para sepultamento de vísceras e demais materiais biológicos provenientes de unidade de rede privada de saúde que tenham finalidade lucrativa. Art. 37 – As demais taxas que não se enquadram em valor correspondente as tabelas dos serviços funerários que serão cobradas pelo Poder Público, já estabelecidas continuam em vigência e demais taxas poderão ser criadas por ato específico da municipalidade. Art. 38 – O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta lei. Art. 39 – Fica resguardado o direito das concessionárias que já prestam serviços no Município de Aparecida de Goiânia, até o término final do novo procedimento licitatório, ou seja, até que ocorra a homologação do certame e a assinatura dos contratos, bem como, fica proibida a instalação de novas empresas funerárias no município até o final do procedimento licitatório. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO