Lei Municipal Nº 3.016/2011
3016/2011 24/2011 21/12/2011 481 Imprimir
Dispõe sobre a prevenção e o controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de dengue no Município de Aparecida de Goiânia/GO., e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A prevenção, o controle da transmissão e a atenção básica à saúde, nos casos de dengue, no Município de Aparecida de Goiânia/GO., obedecerão às diretrizes da Política de Promoção e Recuperação da Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, definidas pelo Lei Municipal nº 1.208, de 17 de maio de 1993; e alterada pela Lei Municipal nº 2.004, de novembro de 1999. Art. 2º - Compete a todos os munícipes aparecidenses, proprietários de imóveis nesta urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, em nosso município, públicos, privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada e/ou empoçada, limpos, sem acúmulo de lixo, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO Art. 3º - O Poder Executivo da Cidade de Aparecida de Goiânia/GO., instituirá o Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, e executado em parceria com outras Secretarias deste Município, obedecendo ao disposto nesta Lei. §1º - As ações de prevenção e controle, estipuladas no Programa Municipal de Prevenção e Combate à dengue, serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos da Administração Municipal, de acordo com as atribuições específicas de cada pasta. §2º – As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas, freqüentemente, em todo o Município, com especial ênfase às regiões de maior infestação e número de notificações de casos de dengue. Art. 4º - O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Dengue do Município de Aparecida de Goiânia/GO., incluirá: I - notificação de casos da dengue; II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue; III – averiguação e constatação de casos suspeitos de dengue hemorrágica nas Unidades de Saúde públicas, privadas e filantrópicas; IV - coleta e envio, ao laboratório de referência, de material de casos suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, quando indicado; V - levantamento de índice de infestação; VI – constantes execuções de ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da dengue; VII - envio regular dos dados da dengue às instâncias Estadual e Federal, e órgãos competentes, dentro dos prazos estabelecidos; VIII - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; IX - campanha permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção e erradicação da dengue; X - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações do Programa; XI - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência Municipal; XII – assistência aos casos suspeitos e confirmados da doença em todas as Unidades de Saúde, de acordo com sua complexidade, inclusive nas Unidades da Saúde da Família; XIII - capacitação de recursos humanos para a execução de todas as ações do Programa; XIV - estruturação dos núcleos de vigilância em saúde, agregando as ações das vigilâncias epidemiológica, entomológica e sanitária; XV - apresentação bimestral dos resultados deste Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia/GO.; XVI – fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação, combate ao vetor e à aplicação de sanções previstas nesta Lei; XVII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente. SEÇÃO I DA PREVENÇÃO À DENGUE Subseção I Da Educação em Saúde, Mobilização e Comunicação Social Art. 5º - O Poder Executivo da Cidade de Aparecida de Goiânia desenvolverá um Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, com o objetivo de promover a sensibilização, absorção de conhecimento e mudança de atitudes e práticas da população efetiva para reduzir a incidência de dengue no Município. Parágrafo Único - Referido plano será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, e sociedade civil organizada. Art. 6º O Plano Municipal de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a dengue será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo desta urbe. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal, o desenvolvimento de um Plano de Comunicação Social contra a Dengue com o objetivo de difundir informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do combate à dengue. Subseção II Da Vigilância Epidemiológica Art. 8º - Ficará a Secretaria Municipal de Saúde encarregada dos quesitos referentes aos dados sobre a dengue, assim como manter atualizados o Sistema Nacional de Agravos Notificáveis (SINAN), para que as informações geradas sobre a doença, subsidiem as ações de controle da dengue no Município de Aparecida de Goiânia/GO. Art. 9º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde no combate à dengue: I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pelo Estado e pelo Ministério da Saúde; II - analisar a distribuição dos casos em relação ao tempo, local e pessoas acometidas; III – analisar a distribuição espacial dos casos, propiciando o seu georreferenciamento; IV - acompanhar os índices de morbidade e letalidade, para orientar as medidas de controle; V – realizar a vigilância virológica, continuamente, de uma parcela das amostras, a fim de detectar, precocemente, a introdução de novos sorotipos do vírus, dentro da capacidade do sistema de saúde; VI – apoiar as Unidades de Saúde na investigação de todos os casos suspeitos de dengue; VII – implementar, junto às Unidades de Atenção à Saúde, a busca ativa dos casos suspeitos de dengue hemorrágica; e VIII - participar da elaboração do Plano de Educação em Saúde e Mobilização Social. SEÇÃO II DO COMBATE E CONTROLE À DENGUE Subseção I Do Combate ao Vetor Art. 10 - Será aprovado o Plano de Combate ao Vetor, visando à redução da infestação da dengue, devendo ser observada a densidade e a distribuição vetorial, bem como a identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas de eliminação dos criadouros do vetor. Art. 11 - Deverão orientar o Plano de Combate ao Vetor as seguintes ações: I - intensificar as ações de combate físico, químico ou biológico ao vetor, em toda a área do Município de Aparecida de Goiânia/GO; II - implementar a infra-estrutura e o pessoal necessário para a realização do Plano, em conformidade com os parâmetros nele definidos; III - fortalecer o Núcleo encarregado dos serviços relacionados ao combate à dengue e suas manifestações; IV - capacitar recursos humanos para atuação no Núcleo atuação de combate à dengue e nas operações de campo, com definição de um perfil adequado de ação; V - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor; VI – incorporação das ações de combate ao vetor nas várias regiões da cidade de Aparecida de Goiânia/GO.; VII – articulação do combate ao vetor às ações do Programa de Saúde da Família – PSF. Subseção II Da Atenção Básica à Saúde e do Consórcio Intermunicipal Art. 12 - Serão realizadas ações de atenção básica à saúde, nos casos suspeitos de dengue no Município de Aparecida de Goiânia/GO., visando à identificação e ao tratamento adequado dos casos. Art. 13 - O Poder Executivo do Município de Aparecida de Goiânia/GO. poderá estabelecer Consórcios Intermunicipais com os municípios da região metropolitana, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate à dengue nas regiões limítrofes. Subseção III Da Limpeza dos Lotes Baldios Art. 14 - A limpeza dos lotes baldios da Cidade de Aparecida de Goiânia é de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel e deverá ser realizada até o primeiro mês de cada trimestre como forma de combater o vetor e possíveis criatórios do transmissor da dengue. Art. 15 - O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios da Cidade de Aparecida de Goiânia/GO., somente quando o proprietário ou responsável não o fizer. §1º - A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças. §2º - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos, verificada a presença de focos ou não. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNÍCIPES E DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS Art. 16 - Na prevenção e controle da doença caberá aos munícipes e a população em geral, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal de Aparecida de Goiânia/GO., contribuindo para a diminuição da infestação do vetor e a proliferação da dengue nos domicílios e bairros onde residem. Art. 17 - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, depósitos e/ou comércio de peças para veículos (novas e usadas), ferros-velhos, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores da dengue, sendo proibido o depósito de pneus, sucatas, peças e/ou partes de quaisquer veículos, etc., nos logradouros públicos. Parágrafo Único - Os materiais depositados nesses estabelecimentos deverão ser acondicionados distantes 1 (um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida, quando necessário. Art. 18 - Nos terrenos baldios ou estabelecimentos onde são mantidos ou comercializados materiais recicláveis de qualquer natureza, inclusive pneus novos e usados, ferros velhos e materiais similares, apontados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município e/ou outra autoridade fiscal, como de risco à proliferação de mosquitos, ficam seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter os materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie. Sendo, ainda, vedada a utilização de imóveis para depósito de materiais recicláveis, sem a prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Art. 19 - Nas residências, estabelecimentos comerciais, instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixa dágua, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Art. 20 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquito transmissor da dengue. Art. 21 - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 22 - Nos cemitérios somente serão permitidas as utilizações de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia ou terra, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. Art. 23 - Os proprietários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, de imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, inclusive as imobiliárias, ficam obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, caixas d’água tampadas e vedadas, ralos externos vedados, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que possa acumular água. Art. 24 - As imobiliárias que disponham de imóveis desocupados no Município, sob sua administração, deverão disponibilizar livre acesso às autoridades sanitárias, para fiscalização das condições de controle da dengue nos imóveis referidos. Parágrafo Único. No caso de impossibilidade de acesso imediato aos imóveis referidos neste artigo, deverá ser estabelecido prazo de inspeção a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência. Art. 25 - Os proprietários ou responsáveis por floriculturas, comércios atacadistas ou varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou naqueles que permaneçam apenas para exposição. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 26 - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis, a qualquer título, por imóveis no Município de Aparecida de Goiânia são obrigados a permitir o ingresso dos agentes de saúde e/ou da autoridade fiscal responsável pelo trabalho de controle da dengue, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue, por se tratar de risco iminente à saúde e à vida. Art. 27 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às disposições desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – advertência; II - multa; III – apreensão; IV – inutilização; V – interdição. Parágrafo Único - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, em especial sobre o responsável pela real e efetiva propriedade, posse, conservação e utilização do imóvel ou estabelecimento. Art. 28 - Considera-se infração para os efeitos da presente Lei: I - A existência, nos imóveis de que trata o art. 2° desta Lei, de lixo, entulhos, água parada e/ou empoçada, recipientes e/ou objetos e materiais inservíveis que propiciem a presença e a proliferação do mosquito transmissor da dengue; Pena: apreensão, inutilização, advertência e/ou multa de R$ 414,08 (quatrocentos e catorze reais, e oito centavos). II – Dificultar a ação fiscal no exercício das atividades previstas nesta Lei, em especial a recusa pelo proprietário, locatário, possuidor ou responsável, a qualquer título, pelo imóvel, em permitir o ingresso do agente de saúde, bem como qualquer outra autoridade fiscal, para fins de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra atividade específica de combate à dengue; Pena: advertência e/ou multa de R$ 414,08 (quatrocentos e catorze reais, e oito centavos). III - Deixar, os proprietários e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou privadas, de adotar medidas de proteção e/ou prevenção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a evitar acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, bem como a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em plena execução ou paralisada; Pena: advertência, interdição e/ou multa de R$ 662,55 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). IV – Deixar de manter tratamento adequado da água de piscinas, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos; Pena: advertência e/ou multa de R$ 414,08 (quatrocentos e catorze reais, e oito centavos). V – Deixar de manter os reservatórios, caixas d água, cisternas (poços) ou similares, devidamente tampados, com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, conseqüentemente, sua desova e reprodução; Pena: advertência e/ou multa de R$ 414,08 (quatrocentos e catorze reais, e oito centavos). VI – Depositar e/ou descartar de forma irregular pneus e similares; Pena: advertência, interdição e/ou multa de R$ 800,00 (oitocentos reais). VII – Descumprir quaisquer outras obrigações contidas nesta Lei; Pena: apreensão, inutilização, advertência, interdição e/ou multa de R$ 662,55 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). Art. 29 - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - foco vetor: o meio em que se verifique a presença de ovos, larvas ou pupas do vetor da dengue; II - criadouro: o objeto ou circunstância que propicie a instalação ou desenvolvimento do vetor da dengue. Art. 30 - É circunstância atenuante, a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação da infração. Art. 31 - São circunstâncias agravantes em casos de ser reincidente, nos termos desta Lei. Art. 32 - Nas hipóteses constantes desta Lei, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro. Art. 33 - Considera-se reincidência, a prática pelo infrator de quaisquer das infrações previstas nesta Lei, no interstício de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior. Art. 34 - Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e, analisando os motivos e conseqüências da infração, circunstâncias agravantes e atenuantes, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar as penas previstas nesta Lei de um terço, até o quádruplo. Parágrafo Único. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, deverá prevalecer na aplicação da pena aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração. Art. 35 - O valor das multas previstas nesta Lei será reduzido nos casos em que o infrator comprove haver sido corrigida a irregularidade apontada no auto de infração, nos seguintes termos: I - em 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa; II – em 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo no caso de ser o infrator reincidente. Art. 36 - A aplicação de qualquer pena não isenta o infrator do dever de dar destinação adequada aos materiais/objetos que representem risco de proliferação do vetor da dengue. §1º A pena de apreensão só será aplicada naquelas circunstâncias em que fique evidenciado risco iminente à saúde pública e a impossibilidade de o infrator fazer a retirada e destinação adequada dos materiais/objetos em questão, a critério da autoridade fiscal. §2º A retirada dos materiais/objetos referidos no parágrafo anterior será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, que adotará o seguinte procedimento: I – sendo os materiais apreendidos servíveis, serão encaminhados às cooperativas ou associações que exerçam atividades de reciclagem; II – quando inservíveis, promoverá a inutilização e/ou destruição dos bens. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 37 - As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas nela previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas procedimentais do órgão autuante. Parágrafo Único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações. SEÇÃO I DO TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 38 - Verificada a inobservância das disposições desta Lei, que não implique em risco iminente à saúde pública (existência de foco ou criadouro), poderá ser lavrado Termo de Intimação, pelo agente competente, determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração. Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado a chefia Imediata do Agente que lavrou o Termo, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu vencimento. Art. 39 - O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão: I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo; II – a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a intimação; III – a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados; IV – o prazo para sua execução; V – carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do agente público que expediu a intimação e sua assinatura; VI – a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único. Considera-se preposto, para os efeitos desta Lei, a pessoa que esteja no local guardando, cuidando e/ou executando qualquer atividade inerente às suas finalidades. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 40 - O Auto de Infração será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão: I – o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; II – o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; III – a disposição legal ou regulamentar transgredida e o dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei; V – o prazo de 15 ( quinze) dias para a apresentação de defesa; VI – carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura; VII – a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. §1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação. §2º Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. Art. 41 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante. SEÇÃO III DA IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO E DO JULGAMENTO Art. 42 - O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital. §1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância do órgão que lavrou o auto, em duas vias datilografadas ou impressas, devidamente assinadas e acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de não recebimento e decretação da revelia após vencimento do prazo. §2º O recebimento da defesa produzirá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária. Art. 43 - A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel. Art. 44 - A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida após ouvir o Agente que lavrou a peça, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto. Art. 45 - Após a réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso do órgão que lavrou a peça, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância. Art. 46 - Decorrido o prazo de defesa, sem que o infrator a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato. Parágrafo Único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fatos preexistentes ao julgamento de primeira instância. Art. 47 - Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer à Secretaria de Finanças do Município de Aparecida de Goiânia, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão. Art. 48 - Ofertado recurso, os autos subirão à Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contra-razões, manifestará acerca do recurso. Art. 49 - Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis. §1º - O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instancia, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto; §2º - Todas as multas arrecadadas em razão do descumprimento desta Lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde ou ao Fundo Municipal do Meio Ambiente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, respectivamente, observada a origem da Autoridade Fiscal que lavrou a peça de autuação. Art. 50 - Ao Contencioso do órgão autuante, compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como ao Ministério Público Federal ou Estadual conforme o caso. Art. 51 - O Contencioso e o Conselho de Recursos Tributários, na elucidação das infrações contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração apontada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade fiscal intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência. Parágrafo Único. Persistindo a obstrução do acesso ao local, por quem quer que seja, poderá ser suprimida a autorização de entrada pela intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 53 - Os valores de multas previstos nesta Lei serão reajustados a cada período de doze meses, pelo I.V.F.A. (Índice de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia/GO.), e na ausência deste, outro índice de reajuste de coeficiente de variação do indexador adotado pelo Município para atualização de tributos. Art. 54 – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de até 60 (sessenta) dias de sua publicação, estabelecendo normas para o seu cumprimento e a imposição de sanções administrativas pela infração a seus dispositivos. Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO