Lei Municipal Nº 3.014/2011
3014/2011 2/2010 21/12/2011 372 Imprimir
Desafeta do uso comum do povo e posterior doação para a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, do trecho de via pública que especifica, destinada a área resultante a compor espaço físico necessário às obras de reforma e ampliação do Term
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica desafetado do uso comum do povo, uma área de traçado irregular contendo 2.726,18 m², que atualmente constitui o trecho da via pública denominada Rua Desembargador Eládio de Amorim, compreendido entre a Rua Antonieta Cupertino Barros de Amorim e a Avenida Escultor Veiga Valle, que faz confrontação com a quadra 27, de um lado, e com a área destinada a Centro Comercial, de outro lado, no loteamento Parque Veiga Jardim, neste Município, assim caracterizada em limites e confrontações: área de 2.726,18 metros quadrados, medindo 18,01 metros de frente para Avenida Escultor Veiga Valle; 7,10 metros margeando o chanfro da quadra 27; 214,57 metros em arco com a quadra 27; 7,10 metros margeando o chanfro da quadra 27; 17,31 metros de frente para a Rua Dona Antonieta Cupertino Barros de Amorim; e 227,01 metros em arco com a área de particular destinada a Centro Comercial, de propriedade de José de Fátima Alves, matrícula nº 111.960, livro 2, Registro Geral, ficha nº 001, do Cartório do 1º Ofício e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a alienação, sob a forma de doação, à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, do bem público, caracterizado no artigo anterior desta Lei, destinando-se a área resultante, exclusivamente, às obras de reforma e ampliação do Terminal de Integração Veiga Jardim, que serve a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos da Grande Goiânia (RMTC), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 03 de outubro de 2001. Art. 3º. A inobservância do disposto nesta Lei, no tocante à destinação do bem público a ser desafetado para doação, ou a modificação de sua finalidade por ação ou omissão da CMTC, implicará na retrocessão do bem ao domínio do Município, com todas as benfeitorias e instalações nele edificadas, independentemente de quaisquer pagamentos de indenizações a qualquer título e a qualquer tempo, fixando o prazo de 03 (três) anos para cumprimento da finalidade. Art. 4º. Todos os custos e despesas, inclusive de natureza tributária, inerentes à formalização da doação e respectiva escrituração do bem a ser desafetado por efeito desta Lei correrão à conta da donatária, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO