Legislações

Lei Municipal Nº 3.009/2011

3009/2011 25/2011 21/12/2011 422 Imprimir
Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação do número das linhas, dos horários e mapas do itinerário e meios de integração com o sistema de transporte coletivo urbano e metropolitano.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1°- Nos terminais e nas paradas de ônibus do Município de Aparecida de Goiânia serão afixadas placas com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos ônibus e sua integração com o sistema de transporte urbano e metropolitano. Art. 2º - As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização. Parágrafo único: A especificação, modelo, tamanho e design das placas serão regulamentadas pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90(noventa) dias após a sanção desta Lei. Art. 3º - Os ônibus devem ter destacado o número da linha no visor frontal, para que o usuário o identifique à distância. Art. 4º - Cada empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta Lei nos trajetos em que é responsável. Art. 5º As empresas concessionárias têm o prazo de 60(sessenta) dias após a regulamentação pelo Poder Executivo para cumprirem esta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO