Lei Municipal Nº 3.008/2011
3008/2011 32/2011 21/12/2011 481 Imprimir
Institui a obrigatoriedade nos ¨shopping centers¨, e hipermercados a dispor, permanentemente, de ambulatório médico e equipe de primeiros socorros.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo. 1°- Os shoppings centers, e hipermercados ficam obrigados a dispor, permanentemente, de ambulatório médico e equipe de primeiros socorros, destinados ao publico consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes. § 1º A equipe de saúde de que trata esta lei será composta por: 1º - 1(um) médico; 2º - 1 (um) enfermeiro padrão; 3º - 2 (dois) técnicos em enfermagem e /ou auxiliares de enfermagem. § 2º - Nos horários de menor movimento, executando-se sábados, domingos e feriados, será facultada de apenas um dos profissionais indicados nos itens 1 e 2 do § 1º, mantendo-se a indicação do item 3. § 3 º O atendimento médico emergencial previsto será gratuito. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena de multa no valor correspondente a 2000(duas mil) UVFA., aplicada em dobro em caso de reincidência e interdição. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentares conjuntas entre a secretaria da Saúde Secretaria de Regulação Urbana e demais órgãos pertinentes para definir a execução e a fiscalização desta lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO