Lei Municipal Nº 3.000/2011
3000/2011 72/2011 28/11/2011 507 Imprimir
PROÍBE O USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibida a distribuição de sacolas e sacos plásticos cuja composição química tenha como base o polietileno, o propileno e o polipropileno nos estabelecimentos comerciais localizados no Município de Aparecida de Goiânia, como forma de proteção do meio ambiente Aparecidense. Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários titulares de estabelecimentos comerciais localizados em Aparecida de Goiânia promoverão a coleta seletiva do seu lixo e substituirão gradativamente as sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, propileno e Polipropilenos que distribuem aos seus clientes, por embalagens feitas com plástico oxibiodegradável ou reutilizáveis. § 1º Entende-se por plástico oxibiodegradável, aquele que apresenta degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradado por microorganismos, cujos resíduos finais não sejam ecotóxicos. § 2º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes. § 3º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. § 4º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei. Art. 3º - Transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante contraprestações, além de ter que pagar taxa de recolhimento das sacolas ou sacos, sob pena de multa. Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei. Art. 5º A Política Municipal de Educação Ambiental passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não descartável e não poluente. Art. 6º Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: §1º Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UVFA por obrigação descumprida. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de Novembro do ano de 2011. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA PREFEITO MUNICIPAL ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO