Lei Municipal Nº 2.996/2011
2996/2011 66/2011 28/11/2011 472 Imprimir
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1° - Esta Lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Aparecida de Goiânia – Goiás, para o exercício financeiro de 2012, nos Termos do art. 165 §5º da Constituição e dos art. 6º e 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a eles vinculados, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único – As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram estão com seus valores expressos em milhares de reais R$ 694.441.656,06 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES QUATROCENTOS E QUARENTA E UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SEIS CENTAVOS). TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2° – A Receita Total e a Despesa Total foram respectivamente orçadas e fixadas, em valores iguais a R$ 694.441.656,06 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, QUATROCENTOS E QUARENTA E UM MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SEIS CENTAVOS) a preços correntes e conforme a legislação vigente. Parágrafo Único – Incluem-se no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei. Art. 3° - A Receitas será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações dos quadros integrantes desta Lei, observado os seguintes desdobramentos decorrentes da arrecadação de tributo, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, que são discriminados por categoria econômica conforme abaixo: ___________________________________________________________________________________________ -Rua Gervásio Pinheiro, s/n, Área Pública, Residencial Solar Central Park- CEP:74.980-970 2 ESPECIFICAÇÃO VALORES 1 Receita Total 694.441.656,06 1.1 Receitas Correntes 564.816.407,67 1.2 Receitas de Capital 145.211.858,98 1.3 Receitas Intra-Orçamentária 9.921.625,60 1.4 Deduções -25.508.236,19 ANALÍTICO 1. Receitas Correntes 564.866.407,79 1.1 Receitas Tributárias 110.720.737,12 1.1.1 Impostos 99.189.737,12 ITU/IPTU 58.000.000,00 ISS 29.333.520,00 ITBI 10.951.600,00 IRRF 904.617,12 1.1.2 Taxas 11.531.000,00 1.1.3 Contribuições 3.026.624,00 1.1.4 Receitas de Serviços 419.200,00 1.2 Transferências Correntes 437.497.142,44 1.2.1 Da União 330.396.085,05 FPM 47.306.358,00 ITR 9.222,40 ICMS - Lei Kandir 250.000,00 FUNDEB 77.000.000,00 Trans. Vinculada Saúde 153.362.285,83 Trans. Vinculadas Educação 13.540.160,00 Trans. Vinculadas Ass. Social 10.605.198,27 Outras 28.322.860,55 1.2.2 Do Estado 112.101.057,39 ICMS 64.001.360,00 IPVA 15.761.920,00 IPI - Exportação 462.320,00 CIDE 4.435.136,00 Outras 27.440.321,39 1.3 Outras Receitas Correntes 4.674.080,23 2. Receita Patrimonial 8.528.624,00 3. Receita de Órgãos 9.921.625,60 4. Receitas de Capital 145.211.858,98 4.1 Operações de Crédito 35.000.000,00 4.2 Alienação de Ativos 20.000,00 4.3 Transf. de Capital 109.669.358,98 4.4 Outras Receitas Capital 522.500,00 5. Deduções -25.558.236,08 ___________________________________________________________________________________________ -Rua Gervásio Pinheiro, s/n, Área Pública, Residencial Solar Central Park- CEP:74.980-970 3 Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei. Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2012, a Receita poderá ser alterada até o nível de sub - fonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação e em função do surgimento de fontes de recursos, a exemplo da instituição de novos programas de abrangência social. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 694.441.656,06 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES QUATROCENTOS E QUARENTA E UM MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SEIS CENTAVOS), distribuída da seguinte forma: I.No Orçamento Fiscal, em R$ 679.801.970,58 (SEISCENTOS E SETENTA E NOVE MILHÕES OITOCENTOS E UM MIL NOVECENTOS E SETENTA REAIS E CINQUENTA OITO CENTAVOS), correspondente a 97,89% do valor da Despesa Total e; II.II. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.639.685,48 (QUATORZE MILHÕES SEISCENTOS E TRINTA E NOVE MIL SEISCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENETA E OITO CENTAVOS) correspondente a 2,11% do valor da Despesa Total e; Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o ano de 2012. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º - A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o desdobramento de acordo com os anexos desta lei. Art. 8º - À conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros de programa de trabalho e natureza da despesa, integrantes desta lei, apresenta por órgãos, o constante nos anexos desta lei. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da receita prevista para o exercício de 2012, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas no Parágrafo 1º, do Art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. ___________________________________________________________________________________________ -Rua Gervásio Pinheiro, s/n, Área Pública, Residencial Solar Central Park- CEP:74.980-970 4 Art. 10 – Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 11 – Poderá o Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, realizar operações de créditos por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda, com a prévia autorização do Poder Legislativo do Município de Aparecida de Goiânia. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário. Art. 14 - Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de Novembro do ano de 2011. CARLOS EDUARDO DE P. RODRIGUES SECRETÁRIO DA FAZENDA ELI DE FARIA SECRETÁRIO DA FAZENDA SECRETÁRIO EXECUTIVO