Lei Municipal Nº 2.987/2011
2987/2011 57/2011 26/09/2011 693 Imprimir
Dispõe sobre a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, no Município de Aparecida de Goiânia, para pessoas com deficiência e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no Município de Aparecida de Goiânia, a meia-entrada para pessoas com deficiência em todos os locais de lazer, bem como os eventos culturais e esportivos realizados por entidades particulares e órgãos públicos das administração direta e indireta. Parágrafo único – A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição da data e horário. Art. 2º - São considerados, para efeitos desta Lei: I – locais de lazer: a) as feiras fechadas ou abertas; b) as exposições comerciais e agropecuárias; c) os parques de diversões e de lazer. II – eventos culturais e esportivos: a) os teatros; b) os museus; c) os cinemas; d) os circos; e) os estádios; f) as apresentações musicais; g) eventos congêneres. Art. 3º - A pessoa com deficiência não aparente deverá, no ato da compra do ingresso, se identificar com o cartão próprio da entidade que é associada. Parágrafo único – O cartão de que trata este artigo deverá conter, obrigatoriamente, nome do associado, filiação, naturalidade, RG e CPF, foto, data de expedição, prazo de validade e logotipo da instituição. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 26 dias do mês de Setembro do ano de 2011.